TRF2 - 5006173-88.2021.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006173-88.2021.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DESIREE POPPE NEUMANN NOGUEIRA DA SILVA DUARTE COSTA (OAB RJ185426)ADVOGADO(A): ROSEMARY DA GLORIA POPPE NEUMANN (OAB RJ107865)RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030)INTERESSADO: THAIS RIEHL KAIBER (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PINHEIRO LOPES DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente destaco que o presente pedido de uniformização beira a inépcia, pois em momento algum a recorrente esclareceu se era um pedido regional ou nacional.
Tendo em vista que no final da peça a recorrente requereu de forma confusa "A remessa dos autos a TNU ou, se for o caso, ao Superior Tribunal de Justiça(...)", recebo o presente recurso como se pedido de uniformização nacional fosse e passo a fazer a admissibilidade. 2.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 87, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a possibilidade de repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), quando não identificada a existência de má-fé, conforme a ementa do acórdão: AGRAVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COBRANÇA DE PARCELAS APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA - SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ A DEVOLVER O VALORES EM DOBRO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - ENTENDIMENTO DO STJ, QUE VEM SENDO APLICADO, QUANTO AO NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUANDO AUSENTE A MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA QUANTO AO TEMA 929 STJ, EM QUE SE DISCUTE AS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 3.
Em suas razões recusais, o recorrente apresentou diversos paradigmas inválidos (decisões de turmas recursais de juizados estaduais) e turmas recursais federais sem apresentar cópia ou link para acessar o julgado. 4.
Contudo, o recorrente apresentou satisfatoriamente divergência entre a decisão recorrida e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial.
Embargos de Divergência em ARESP 676.608/RS e Embargos de Divergência em RESP nº 1.413.542 - RS). 5.
De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para pacificar o entendimento entre a 1ª e a 2ª Seção, firmou jurisprudência no sentido de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, tornando-se prescindível perquirir acerca de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 6.
Ocorre que a turma recursal apresentou entendimento frontalmente contrário ao pacificado no referido recurso: Com efeito, esta relatora não desconhece o que foi decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n.º 1.413.542, que modificou a vertente jurisprudencial até então vigente na 2ª Seção daquela Corte, que entendia que a devolução em dobro, mesmo no âmbito de relação consumerista, dependia da prova de má-fé do credor, passando a compreender que a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC deve ser analisada a partir do prisma da boa-fé objetiva.
Assim, de acordo com o novo entendimento do c.
STJ, para que haja a devolução em dobro prevista no art. 42, do CDC, é necessário demonstrar que o fornecedor do serviço não agiu com a boa-fé objetiva que dele se esperava.
No entanto, este não é o posicionamento desta 6ª Turma Recursal, que tem reiteradamente manifestado entendimento no sentido de que, para a aludida devolução em dobro, é necessário prova da efetiva ma-fé na conduta do fornecedor do serviço.
Confira, nesse sentido, os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS E BANCO CETELEM S.A. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 183 DA TNU. BANCO FRAUDADOR DIVERSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E DANOS MATERIAIS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Recurso Cível nº 5014696-95.2021.4.02.5118/RJ, Relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 19/02/2025) CEF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível nº 5049997-86.2023.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 12/02/2025) Assim, por economia e eficiência processuais, adoto o entendimento majoritário desta 6ª Turma Recursal para entender que a configuração da penalidade da devolução em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do devedor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta dolosa ou intencionalmente prejudicial por parte dos réus, sendo o equívoco caracterizado como mero defeito na prestação do serviço.
Assim, é cabível apenas a devolução simples dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido: (grifo nosso) 7.
Demonstrada a divergência e delimitada a controvérsia (saber se a devolução em dobro somente tem lugar mediante a demonstração de má-fé) entendo que deve ser admitido o pedido de uniformização nacional posto que existente divergência na interpretação quanto à questão de direito material. 8.
Assim sendo, ADMITO o pedido de uniformização nacional na forma do art. 14, IV do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 9.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para a E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais com as nossas homenagens. -
02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:44
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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29/08/2025 16:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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07/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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30/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 06:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127, 128 e 129
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11/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128 e 129
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 e 117
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08/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 17:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 e 117
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006173-88.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 68) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO RECORRENTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DESIREE POPPE NEUMANN NOGUEIRA DA SILVA DUARTE COSTA (OAB RJ185426) ADVOGADO(A): ROSEMARY DA GLORIA POPPE NEUMANN (OAB RJ107865) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030) RECORRIDO: ANATOTE TOP BRASIL CONSULTORIA E GESTAO LTDA (RÉU) RECORRIDO: SALLES BRASIL CRED (RÉU) INTERESSADO: THAIS RIEHL KAIBER (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PINHEIRO LOPES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
15/04/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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14/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/02/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 12:31
Determinada a intimação
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21/01/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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22/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
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28/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Conclusos para decisão/despacho - 02/09/2024 15:01:30)
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02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/06/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2024 16:59
Determinada a intimação
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12/06/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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03/06/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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08/05/2024 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:53
Despacho
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15/02/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/12/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/12/2023 15:50
Juntada de Petição
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07/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:08
Determinada a intimação
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20/09/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/06/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:14
Despacho
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11/05/2023 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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22/03/2023 19:28
Juntada de Petição
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22/03/2023 19:26
Juntada de Petição
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21/03/2023 13:36
Juntada de Petição
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10/03/2023 13:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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10/03/2023 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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09/02/2023 18:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/02/2023 18:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/01/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/12/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2022 20:13
Determinada a citação
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13/09/2022 12:24
Juntada de Petição
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06/09/2022 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/01/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2022 12:39
Decisão interlocutória
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13/01/2022 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2022 11:24
Redistribuído por sorteio - (RJNIG03F para RJNIG01S)
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21/10/2021 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/10/2021 15:08
Juntada de Petição
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07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2021 18:39
Determinada a intimação
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22/09/2021 15:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/08/2021 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2021 12:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2021 02:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2021 17:15
Juntada de Petição
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08/07/2021 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2021 22:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2021 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2021 14:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/06/2021 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2021 07:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2021 13:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/06/2021 12:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/06/2021 22:05
Juntada de Petição
-
15/06/2021 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2021 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 20:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/06/2021 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2021 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2021 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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