TRF2 - 5034540-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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18/07/2025 06:43
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5034540-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: EDSON DE AGUIAR SUDRE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, desse cumprimento à decisão da 06ª Junta de Recursos da Previdência Social, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
O impetrante alegou demora injustificada na análise de seu recurso administrativo, que permaneceu sem andamento por mais de um ano e quatro meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a demora na análise do recurso administrativo previdenciário configura violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, justificando a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região definiu a competência da Turma Especializada em matéria administrativa para processar e julgar mandados de segurança relacionados à demora na análise de recursos administrativos previdenciários. 4.
O direito à duração razoável do processo está garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impondo-se à Administração o dever de decidir dentro de prazos razoáveis. 5.
A Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias para a decisão de processos administrativos, prorrogável por igual período, enquanto a Lei nº 8.213/1991 fixa o prazo de 45 dias para a conclusão dos procedimentos previdenciários.
No entanto, a ausência de prazo específico para julgamento de recursos administrativos no Conselho de Recursos da Previdência Social não pode justificar mora excessiva. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que a inércia da Administração, quando ultrapassa os prazos razoáveis, viola direito líquido e certo do administrado, cabendo a concessão da segurança para garantir a análise tempestiva do recurso. 7.
A sentença deve ser mantida, pois a inércia da autarquia por mais de um ano e quatro meses caracteriza violação ao princípio da eficiência e ao dever de decidir dentro de prazo razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida. 9.
Tese de julgamento: a) A Administração Pública tem o dever de decidir processos administrativos dentro de prazos razoáveis, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. b) A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário configura violação a direito líquido e certo do segurado, justificando a concessão de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Federal André Fontes, j. 18/11/2019; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Federal Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10/02/2020; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/05/2025 13:58
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5034540-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: EDSON DE AGUIAR SUDRE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 220
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04/04/2025 09:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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19/03/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/02/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/02/2025 15:55
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 14:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
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