TRF2 - 5034038-84.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99 e 100
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99, 100
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99, 100
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034038-84.2023.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: SANDRA MARCIA ALMEIDA SALOTO (Pais)ADVOGADO(A): CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENO (OAB ES022756)ADVOGADO(A): RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB ES020682)ADVOGADO(A): SAULA FELICIO GAMA (OAB ES017570)REQUERENTE: EMANUELLY SALOTO LUDUVICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENO (OAB ES022756)ADVOGADO(A): RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB ES020682)ADVOGADO(A): SAULA FELICIO GAMA (OAB ES017570)INTERESSADO: RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRAINTERESSADO: CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENOADVOGADO(A): CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENOINTERESSADO: SAULA FELICIO GAMAADVOGADO(A): SAULA FELICIO GAMA DESPACHO/DECISÃO A ação foi ajuizada em 2023. Ao final do processo, apurou-se crédito devido pelo INSS à parte autora.
Nesse ponto, instaurou-se litígio entre os seus advogados, conforme petições dos eventos 79 e 89, sobre a legitimidade para receber os honorários advocatícios contratuais passíveis de destacamento no requisitório expedido em favor do autor.
Infelizmente instaurou-se uma lide autônoma entre os advogados, que não pode ser resolvida por este juízo.
Trata-se de litígio pautado em contrato de direito civil, que não envolve o INSS e que não tem correlação direta com o cumprimento da sentença transitada em julgado.
Os advogados deverão provocar a solução da lide perante o juízo competente da Justiça Estadual.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é iterativa em atribuir à Justiça Estadual a competência para dirimir dissenso estabelecido entre advogados em relação ao rateio ou retenção de honorários advocatícios devidos em processos que tramitam perante a Justiça Federal: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LITÍGIO ENTRE OS ADVOGADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPROVIMENTO. (...) Não assiste razão à primeira embargante.
Sendo o litígio entre advogados ou entro o advogado e o mandante e, ainda, dizendo respeito a honorários de sucumbência ou contratuais, a solução é a mesma: a matéria deve ser apreciada na Justiça Estadual, através de ação própria. (...) (TRF2, AG 0001362-44.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, data da publicação: 14/12/2020) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. 1.
Não compete à Justiça Federal conhecer questão relativa à divisão de honorários advocatícios em decorrência da dissolução de sociedade de advogados. 2.
Matéria estranha à lide que diz respeito à litígio de competência da Justiça Estadual. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 5024501-10.2020.4.03.0000, e-DJF3 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PATRONO DESTITUÍDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao patrono o pagamento direto dos honorários convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório. 2 - No entanto, considerando a existência de dissenso entre a sociedade de advogados, inclusive com a destituição do agravante, tem-se que o litígio deva ser resolvido em ação autônoma.
Precedente do STJ. (...) (TRF3, AI 5027691-15.2019.4.03.0000, e-DJF3 06/10/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ATUAÇÃO SUCESSIVA DE DIVERSOS CAUSÍDICOS EM DEFESA DOS EXEQUENTES.
DÚVIDAS QUANTO À TITULARIDADE.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL ATÉ A DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Não se ouvidando a incidência legal dos arts. 24, da lei 8.906/94 e 22, parágrafo 4º, do CPC, regrando, respectivamente, os honorários sucumbenciais e contratuais, entretanto, remanesce inalterado o mesmo quadro fático que norteou a decisão deste sodalício no AGTR104144/PE. 2.
Com efeito, não descuraram os agravantes de trazer novas luzes que elucidassem a questão, quando se sabe que o sindicato-autor foi representado por um grupo de procuradores até fevereiro de 2005 e, depois, sucessivamente, por outros, havendo, assim, dois pedidos de retenção de honorários advocatícios contratuais, questão que afasta a competência da Justiça Federal para resolvê-la, quando não há efetiva certeza quanto à titularidade da verba honorária e o montante devido a cada um deles. 3.
Em que pesem os seus judiciosos argumentos, não se demonstra qualquer manifestação de renúncia do advogado que, concorrentemente, persegue o direito à pretendida verba. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF5, AI 139819 0008392-59.2014.4.05.0000, DJE 30/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TITULARIDADE.
CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, nos autos, a quem cabe os honorários contratuais na ação originária, ao sindicato - parte autora, na qualidade de substituto processual - ou aos advogados que atuaram em quase toda a totalidade do feito, mas tiveram seus mandatos revogados, em virtude de rescisão contratual com a entidade sindical. 2.
Embora a execução do título judicial seja em desfavor da UNIÃO, a controvérsia relativa à titularidade dos honorários contratuais não lhe diz respeito, por se tratar de lide afeta aos advogados destituídos e ao Sindicato, e os novos causídicos por ele contratados. 3.
A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, havendo controvérsia nos autos quanto aos honorários contratuais, a questão deve ser dirimida em ação própria, na Justiça Estadual, competente para a apreciação da lide.
Precedentes: AG 00003661420104050000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 26/05/2011. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF5, AG 117763 0011219-48.2011.4.05.0000, DJE 20/10/2011) Assim, o feito deve seguir seu curso normalmente sem qualquer bloqueio dos requisitórios, ressalvada a hipótese de comunicação deste Juízo de decisão da Justiça Estadual em sentido contrário. Intimem-se as advogadas RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRA, CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENO e SAULA FELICIO GAMA.
Ato contínuo, efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:11
Despacho
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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15/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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08/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034038-84.2023.4.02.5001/ES INTERESSADO: RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRAINTERESSADO: CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENOADVOGADO(A): CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENOINTERESSADO: SAULA FELICIO GAMAADVOGADO(A): SAULA FELICIO GAMA DESPACHO/DECISÃO Evento 79 - Trata-se de pedido de separação de honorários efetuado pela advogada RAYANE C RAMOS DE OLIVEIRA.
Intime a Secretaria as advogadas SAULA FELICIO GAMA e CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENO para ciência e manifestação em 15 dias.
Cadastre a Secretaria as advogadas da parte autora no feito como interessadas, de forma a garantir a intimação individual de todas.
Após, conclusos. -
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:09
Despacho
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07/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 15:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-52
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28/07/2025 13:13
Juntada de Petição
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/05/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESVITJE04
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29/05/2025 08:35
Transitado em Julgado
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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24/04/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/04/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5034038-84.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 651) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: SANDRA MARCIA ALMEIDA SALOTO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENO (OAB ES022756) ADVOGADO(A): RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB ES020682) ADVOGADO(A): SAULA FELICIO GAMA (OAB ES017570) RECORRIDO: EMANUELLY SALOTO LUDUVICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENO (OAB ES022756) ADVOGADO(A): RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB ES020682) ADVOGADO(A): SAULA FELICIO GAMA (OAB ES017570) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 651
-
23/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
23/09/2024 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/09/2024 19:03
Juntada de Petição
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28/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23 e 24
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09/07/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/07/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/07/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 19:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/07/2024 13:52
Juntado(a)
-
21/03/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2023 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:53
Concedida a gratuidade da justiça
-
10/10/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2023 11:22
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03S para ESVITJE04S)
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02/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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