TRF2 - 5000867-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:40
Baixa Definitiva
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05/06/2025 19:39
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
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05/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000867-36.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: OSMAR XAVIER RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
LICENCIAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ex-militar temporário, objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para sua reintegração à Marinha do Brasil, na condição de adido, com direito à remuneração, visando à continuidade do tratamento médico relacionado à moléstia adquirida durante o serviço ativo (radiculopatia - CID M54.1).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência requerida, especialmente quanto à probabilidade do direito à reintegração remunerada; (ii) estabelecer se a legislação vigente à época do licenciamento do agravante autoriza a reintegração com remuneração para tratamento médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 300 do CPC exige para concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. 4.
O agravante foi licenciado em 28/05/2024, após a vigência da Lei nº 13.954/2019, que alterou o artigo 31 da Lei nº 4.375/1964, prevendo expressamente que militares temporários com incapacidade temporária apenas para atividades castrenses sejam colocados na situação de encostamento, sem direito à remuneração (§§ 6º, 7º e 8º). 5.
A jurisprudência do STJ, que reconhece o direito de reintegração com remuneração para tratamento médico, refere-se a licenciamentos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, não sendo aplicável ao caso em exame. 6.
Os documentos apresentados pelo agravante não evidenciam, de forma conclusiva, a sua incapacidade para atividades laborais civis ou a necessidade imprescindível de tratamento médico que justificasse a reintegração remunerada. 7.
A Administração Militar possui discricionariedade para licenciar militares temporários não estabilizados, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos, sem análise do mérito administrativo. 8.
Ausente a probabilidade do direito alegado, não se configuram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a.
O militar temporário licenciado após a vigência da Lei nº 13.954/2019, diagnosticado como incapaz temporariamente apenas para o serviço militar, não possui direito à reintegração remunerada, sendo-lhe assegurada apenas assistência médica, na condição de encostamento. b.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não configurada quando ausentes elementos que afastem a aplicação da legislação vigente ao tempo do desligamento. c.
Os atos de licenciamento de militares temporários são discricionários, submetendo-se ao controle judicial apenas quanto à legalidade, e não quanto ao mérito administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, "a", e 121, I e §3º; Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º, 7º e 8º (com redação da Lei nº 13.954/2019); Decreto nº 57.654/1966, art. 149.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.965.842/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 24/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1696622/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 06/04/2022; TRF2, AI 5000024-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 12/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000867-36.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: OSMAR XAVIER RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/03/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:02
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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06/03/2025 23:00
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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