TRF2 - 5000758-24.2020.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
26/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
-
25/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
-
25/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
22/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
22/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 201
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 201
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18/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000758-24.2020.4.02.5003/ES RÉU: DJ GRANITOS EIRELIADVOGADO(A): JONATHAN BERLEZE DA CRUZ (OAB ES034582) DESPACHO/DECISÃO Trata a presente demanda de pedido da União para que seja a presente ação julgada totalmente procedente, com a condenação da parte ré a promover o ressarcimento do montante estimado em R$27.394.046,50 (vinte e sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quarenta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente à quantidade de granito ilicitamente lavrado.
A causa de pedir se fundamenta na extração ilegal de granito, sem título autorizativo a fim de legitimar a atividade.
Assim, pretende a União ser ressarcida do valor equivalente ao mineral extraído.
Em sede de especificação de provas, a União requer o julgamento antecipado.
A RÉ DJ Granitos requer: prova pericial técnica, a ser conduzida por profissional especializado em Geologia e Engenharia de Minas, com a finalidade de verificar, com rigor técnico, se houve efetivamente lavra na área indicada na inicial, em que período tal atividade ocorreu, quem a realizou, qual o volume de material extraído, bem como se a lavra se deu dentro dos limites do título minerário da contestante.
A perícia também deverá abranger eventual constatação de dano ambiental, sua extensão e autoria.
Ressalte-se que a inicial se baseia em estimativas administrativas sem respaldo técnico judicial, sendo a perícia essencial à justa solução da lide.Requer, também, a produção de prova testemunhal, com oitiva de pessoas que possam esclarecer os fatos controvertidos, especialmente a ausência de qualquer vínculo contratual entre a DJ Granitos e a Eurobarra; a existência de contrato de lavra entre a Eurobarra e a Granlima, anterior à cessão parcial de direitos minerários à DJ Granitos; a permanência da Eurobarra na área como consequência de imposição contratual feita pela cedente; e o fornecimento de equipamentos pela Antolini à Eurobarra mediante pagamento em blocos extraídos da área.seja oficiada a ANM a fim de que apresente o Relatório Anual de Lavra (RAL) das empresas citadas (Granlima e Eurobarra) a fim de comprovar a extração irregular destas no período em que se alega usurpação pelo MPF.
Tal ofício visa demonstrar que as empresas citadas exerciam atividade irregular, de modo que a estas são as únicas que devem ser responsabilizadas.juntada superveniente de documentos.a autorização para utilização de prova emprestada oriunda dos autos do processo penal correlato, com a juntada dos depoimentos prestados naquele juízo pelos sócios das empresas Granlima Indústria e Comércio de Granitos Ltda. e Eurobarra Granitos Ltda., por se tratar de elementos diretamente vinculados aos fatos discutidos nesta ação e imprescindíveis à adequada formação do convencimento judicial.Requer também, a juntada dos depoimentos prestados em sede policial pelos sócios das empresas citadas (Granlima e Eurobarra) e o inquérito policial.
Passo a decidir.
O pedido de prova pericial foi para “verificar, com rigor técnico, se houve efetivamente lavra na área indicada na inicial”.
Todavia, considerando que os fatos ocorreram no ano de 2006, não se verifica utilidade na prova pericial requerida na área, tendo em vista o transcurso de 19 anos desde a verificação in loco pelo DNPM.A prova testemunhal requerida para “produção de prova testemunhal, com oitiva de pessoas que possam esclarecer os fatos controvertidos, especialmente a ausência de qualquer vínculo contratual entre a DJ Granitos e a Eurobarra;” não se mostra com qualquer utilidade para o deslinde da demanda, porquanto, frise-se o pleito autoral se fundamente essencialmente na ausência de título autorizativo para a extração de granito.O pedido para oficiar à ANM para que informe a quantidade de granito extraída pelas empresas Granlima e Eurobarra, não possui utilidade para o deslinde do feito, uma vez que, como alega o autor na inicial “Tendo em vista a constatação de lavra sem que houvesse o competente título autorizativo, foi lavrado o referido auto de paralisação e instada a empresa a que apresentasse, dentre outras providências, o cálculo do volume total de areia extraída, com descrição da metodologia empregada e apresentação dos perfis topográficos”.
Assim, se a própria empresa foi instada a fornecer a documentação na qual se baseou o DNPM, torna-se desnecessária a prova requerida.Em relação ao pedido de juntada superveniente de documentos, o réu não especificou quais seriam, além dos que já estão juntados aos autos.
De qualquer forma, defiro ao réu o prazo de 15 dias para a juntada de documentação suplementar.e 6 A juntada de depoimentos da ação penal e do inquérito policial correlato aos fatos não se faz necessária, considerando que a sentença já foi proferida na ação penal e está juntada no evento 1-ANEXO17.
Assim sendo, indefiro as provas requeridas, uma vez que inúteis ao deslinde do feito.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 21:45
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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27/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 19:02
Juntada de Petição
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07/05/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/06/2025
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23/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/06/2025
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23/04/2025 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000758-24.2020.4.02.5003/ES AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: DJ GRANITOS EIRELI RÉU: EUROBARRA GRANITOS LTDA EDITAL Nº 500003704483 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica INTIMADO(A) EUROBARRA GRANITOS LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-57, ré(u) nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C.
Superior Tribunal de Justiça, para CIÊNCIA da decisão proferida no Evento 178 dos autos do processo em epígrafe: "1. Considerando que EUROBARRA GRANITOS LTDA, embora devidamente citada (Evento 169, fl. 2), não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia; contudo, deixo de aplicar-lhe o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, eis que a empresa corré apresentou contestação, nos termos dos arts. 344 e 345, I, do CPC. 2. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação do Evento 175, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 351 c/c art. 183 do CPC. 3. No mais, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro para a União e o MPF (arts. 180 e 183 do CPC). Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa.
Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, trazendo o endereço completo, telefone e endereço eletrônico (e-mail), e sobretudo justificar o liame entre a testemunha e o fato concreto dos autos. Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Considerando haver réu revel, publique-se edital com prazo de 20 (vinte) dias". RESUMO DA AÇÃO: "Trata-se ação civil pública proposta pela União em face de EUROBARRA GRANITOS LTDA e DJ GRANITOS EIRELI, com pedido liminar para que seja determinado o bloqueio de ativos em nome da parte ré, uma vez que estão presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Alega que a parte ré promoveu a lavra ilegal de granito, tendo explorado comercialmente tal bem natural de propriedade da UNIÃO, sem deter título jurídico que legitimasse a atividade.
Aduz que houve o enriquecimento ilícito das empresas rés, eis que não apenas promoveram, ou concorreram para promover a redução patrimonial em desfavor do Estado Brasileiro, mas também comercializaram e enriqueceram às custas do ilícito praticado.
Assim, afirma a União que pretende ver-se ressarcida financeiramente por valor equivalente à quantidade de substância mineral ilegalmente subtraída e ao enriquecimento ilícito auferido pela parte ré.
Acrescenta que a parte ré apropriou-se de 47.641,82m³ de minério, cujo valor de comercialização atinge a soma de R$27.394.046,50 (vinte e sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quarenta e seis reais e cinquenta centavos), que bem dimensiona o expressivo enriquecimento sem causa que auferiu". E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES.
DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11/04/2025.
Eu, FILIPE FIALHO ALVES, o digitei.
E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor da Secretaria, subscrevo e assino por ordem do MM.
Juiz Federal. -
22/04/2025 07:44
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
22/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/04/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 179, 180, 181 e 182
-
14/04/2025 14:02
Expedição de Edital
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11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:44
Despacho
-
10/04/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
-
08/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172 e 173
-
26/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:14
Despacho
-
24/03/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 14:05
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/03/2025 19:10
Juntada de peças digitalizadas
-
07/01/2025 14:35
Juntado(a)
-
06/01/2025 20:58
Juntada de Petição
-
02/12/2024 12:03
Juntado(a)
-
30/11/2024 20:44
Despacho
-
28/11/2024 16:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
28/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 13:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
-
21/11/2024 18:29
Juntada de Petição
-
12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
-
06/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 154
-
25/10/2024 19:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 143
-
21/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:25
Despacho
-
16/10/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 12:14
Juntado(a)
-
16/10/2024 11:59
Juntada de Petição
-
09/10/2024 16:51
Juntado(a)
-
07/10/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143
-
07/10/2024 18:04
Juntado(a)
-
07/10/2024 17:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/10/2024 17:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/10/2024 17:34
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
07/10/2024 17:24
Despacho
-
07/10/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 13:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
24/09/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
24/09/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
17/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
26/08/2024 17:17
Juntado(a)
-
26/08/2024 17:14
Despacho
-
26/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 13:49
Juntado(a)
-
30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
18/07/2024 15:17
Juntado(a)
-
21/06/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Petição
-
17/06/2024 16:29
Juntada de Petição
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
07/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:10
Despacho
-
06/06/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 12:47
Juntado(a)
-
06/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 111
-
28/05/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
21/05/2024 16:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
10/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:44
Juntado(a)
-
09/05/2024 12:14
Juntado(a)
-
09/05/2024 12:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/05/2024 17:06
Despacho
-
07/05/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 16:54
Juntada de Petição
-
02/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 07:25
Despacho
-
30/04/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
12/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:48
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OUT 1 - Evento 94 - Juntada de peças digitalizadas - 11/04/2024 14:56:53
-
11/04/2024 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2024 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2024 17:54
Juntado(a)
-
09/04/2024 17:37
Despacho
-
09/04/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2024 13:03
Juntada de peças digitalizadas
-
22/01/2024 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
22/01/2024 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
17/11/2023 17:06
Despacho
-
17/11/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2023 18:47
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 16:18
Determinada a intimação
-
26/06/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 17:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/12/2022 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/12/2022 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 19:57
Despacho
-
26/11/2022 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
31/08/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2022 11:21
Determinada a intimação
-
19/08/2022 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/04/2022 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2022 18:28
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2022 23:00
Despacho
-
08/04/2022 16:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
08/04/2022 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 16:15
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2021 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
18/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/11/2021 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/11/2021 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/11/2021 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/11/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 17:07
Determinada a intimação
-
11/11/2021 07:38
Juntado(a)
-
28/10/2021 15:39
Juntada de Petição
-
27/10/2021 19:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/10/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 12:21
Juntado(a)
-
21/09/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/07/2021 11:20
Juntado(a)
-
23/06/2021 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
22/06/2021 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
22/06/2021 18:10
Juntado(a)
-
18/05/2021 06:24
Despacho
-
17/05/2021 21:02
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2021 20:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2021 20:53
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/03/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 17:39
Juntado(a)
-
26/01/2021 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
09/12/2020 13:19
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
25/11/2020 07:55
Despacho
-
24/11/2020 20:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/11/2020 20:49
Juntada - Peças Digitalizadas
-
23/11/2020 08:48
Juntada - Peças Digitalizadas
-
20/08/2020 16:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/08/2020 13:47
Juntada - Peças Digitalizadas
-
26/06/2020 19:12
Expedição de ofício
-
22/05/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 19:01
Juntada - Peças Digitalizadas
-
16/04/2020 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2020 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/03/2020 10:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2020 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2020 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2020 10:51
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
20/03/2020 10:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/03/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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