TRF2 - 5017547-33.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:07
Baixa Definitiva
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17/06/2025 07:07
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017547-33.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVADO: JAQUELINE DE SOUZA ANTUNESADVOGADO(A): ELIETE VIEIRA (OAB MG120906)ADVOGADO(A): ANGELA BERNADETE MARIANO (OAB MG184371) EMENTA administrativo e processual civil. agravo de instrumento. honorários periciais.
JUSTIÇA GRATUITA.
Resolução CJF nº 305/2014.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5046907-36.2024.4.02.5101, ajuizada por JAQUELINE DE SOUZA ANTUNES, perante a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu a prova pericial requerida pela parte autora na inicial e determinou que "a remuneração do especialista ficará limitada ao teto previsto na “Tabela II” anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal, conforme art. 95, §3º, II, do CPC". 2.
Preliminarmente, deve-se ressaltar que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no rol do art. 1.015 do CPC.
Todavia, a irresignação deve ser conhecida em atenção à tese da taxatividade mitigada definida pela Corte Superior.
Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.629.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020). 3.
A fixação dos honorários periciais, ato discricionário do Juízo, deve levar em consideração a natureza e a complexidade da questão controvertida, o nível técnico do trabalho desenvolvido, o local da sua prestação, o tempo e as despesas necessárias para sua realização, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, realizando-se a perícia de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 464 a 480, do mesmo Código. 4.
Na espécie, o Juízo de 1º Grau deferiu a produção de prova pericial na especialidade de psiquiatria, salientando que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça e que a remuneração do especialista ficará limitada ao teto previsto na “Tabela II” anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal, conforme art. 95, §3º, II, do CPC. 5. Com efeito, os honorários não foram fixados de forma variável, ou seja, a depender do resultado da perícia, como alega o agravante, conforme bem esclarecido pelo ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer:“Ao que tudo indica, o juízo originário apenas quis deixar claro que o pagamento dos honorários do perito estavam assegurados, a sua forma de pagamento e quem deveria arcar por eles, a depender do resultado da ação.
Note-se que o juízo de primeira instância estabeleceu o valor máximo para os honorários periciais.” 6.
Ademais, verifica-se que não houve proposta de honorários, posto que o perito nomeado aceitou o encargo na forma estabelecida pelo Juízo, que ainda determinou: “Não havendo impugnações ou pedidos de complementação do laudo, efetue-se a solicitação de pagamento dos honorários ao perito nomeado pelo sistema AJG (Art. 29 da resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 da CJF).” 7.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017547-33.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JAQUELINE DE SOUZA ANTUNES ADVOGADO(A): ELIETE VIEIRA (OAB MG120906) ADVOGADO(A): ANGELA BERNADETE MARIANO (OAB MG184371) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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27/03/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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16/01/2025 13:30
Determinada a intimação
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16/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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