TRF2 - 5025682-03.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/09/2025 06:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025682-03.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: VIACAO MUTUM PRETO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO (OAB ES007028) EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA APLICADA PELA ANTT.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DE ERRO MATERIAL DA CDA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para reconhecer o excesso devido decorrente do processo administrativo nº 50510.016166/2010-46.
Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.
Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021. 3.
A Súmula nº 392 do STJ dispõe que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2056753/RJ, Min.
Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.6.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2062611/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5059731-66.2020.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 28.11.2023. 4.
No entanto, observa-se que o juízo na origem não oportunizou às partes a juntada do processo administrativo para aferir a alegação de nulidade, tampouco a correção da CDA no que tange à inclusão do processo administrativo apontado pela agência reguladora.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013857-15.2021.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.12.2024. 5.
Destaca-se que não se trata de alteração do sujeito passivo, mas de mera menção a processo que não se enquadra naqueles direcionados à empresa embargante, sendo possível a correção do mero erro material. 6.
Diante disso, deve-se dar provimento ao recurso da ANTT para anular a sentença, devendo-se oportunizar a correção do suposto erro material quanto à menção de processo administrativo diverso, bem como a juntada integral do processo em comento em sua íntegra para aferir a ilegalidade apontada. 7.
Apelação da ANTT provida.
Apelação da embargante prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANTT E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA VIAÇÃO MUTUM PRETO LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
07/08/2025 15:53
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
07/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:22
Juntada de Petição
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
-
26/05/2025 18:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 06:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:03
Retirado de pauta
-
30/04/2025 12:46
Juntada de Petição
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5025682-03.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: VIACAO MUTUM PRETO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO (OAB ES007028) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
-
24/03/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/03/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
24/03/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/02/2025 12:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013648-61.2023.4.02.0000
Uniao
Laerte Felix de Mattos
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2023 14:47
Processo nº 5002571-84.2025.4.02.0000
Marilucia Sobrado Pina
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 12:44
Processo nº 5000061-27.2025.4.02.5003
Christine Cardoso Pestana Barcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:55
Processo nº 5017344-71.2024.4.02.0000
Vanessa da Silva Barreto
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marcio Croce Brasil
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 19:23
Processo nº 5015003-72.2024.4.02.0000
Marcia Regina Muniz da Silva
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 14:48