TRF2 - 5014514-69.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82 e 83
-
28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014514-69.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ALEXANDRE BORGES TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609)AGRAVADO: NEIDE CESAR GATTIADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609)AGRAVADO: SUSANA CESAR GATTIADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR (OAB RJ131775)AGRAVADO: SILVIA CESAR GATTI DA COSTAADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS EM AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INTUITO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar execução decorrente de ação monitória relativa a parcelas do FIES, entendeu pela impossibilidade de cobrança de parcelas vincendas não previstas expressamente no título executivo judicial.
A parte embargante alega omissão quanto à análise da possibilidade de inclusão de tais parcelas, nos termos do artigo 323 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente no tocante à inclusão de parcelas vincendas não previstas expressamente na sentença proferida em ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inclusive nas hipóteses do parágrafo único, quando a decisão não se manifesta sobre tese firmada em repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou incorre em deficiências de fundamentação previstas no artigo 489, §1º. 4.
No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios mencionados, pois o acórdão impugnado examinou de maneira clara, coerente e fundamentada a controvérsia, especialmente no que se refere à impossibilidade de cobrança de parcelas vincendas não contempladas no título executivo judicial. 5.
O acórdão destacou que, embora o artigo 323 do CPC admita a inclusão de parcelas vincendas na fase de conhecimento, sua exigibilidade na fase de cumprimento de sentença exige previsão expressa no título judicial, o que não ocorreu na espécie. 6.
A decisão embargada apoiou-se em jurisprudência consolidada do STJ, que veda a cobrança de prestações vincendas após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, como reiterado no AgInt nos EDcl no AREsp 1.991.565/SP. 7.
Constatou-se que o verdadeiro intento dos embargos é a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, ausentes no presente caso. 8.
Precedentes do STJ reafirmam que a irresignação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 11:49
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 57, 58, 59 e 60
-
15/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014514-69.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00041418520084025110/RJ)RELATOR: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVADO: ALEXANDRE BORGES TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609)AGRAVADO: NEIDE CESAR GATTIADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609)AGRAVADO: SUSANA CESAR GATTIADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR (OAB RJ131775)AGRAVADO: SILVIA CESAR GATTI DA COSTAADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 52 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 20:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
27/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46
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23/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014514-69.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ALEXANDRE BORGES TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609)AGRAVADO: NEIDE CESAR GATTIADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609)AGRAVADO: SUSANA CESAR GATTIADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR (OAB RJ131775)AGRAVADO: SILVIA CESAR GATTI DA COSTAADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
FIES.
SALDO DEVEDOR.
INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. não PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial em fase de cumprimento de sentença, originada de ação monitória ajuizada pela CEF para cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de financiamento estudantil (FIES). 2. A controvérsia refere-se ao valor do saldo devedor, considerando os depósitos realizados pela devedora e a inclusão de parcelas vincendas não discriminadas na constituição do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir no cálculo do saldo devedor as parcelas vincendas previstas contratualmente, ainda que não especificadas no título executivo judicial, e qual o procedimento adequado diante da insuficiência de elementos para a apuração do débito remanescente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. As planilhas apresentadas pela CEF indicam elevação expressiva do saldo devedor, em razão da inclusão de parcelas vincendas sem a necessária delimitação no título judicial. 5. Os cálculos homologados limitaram-se às parcelas originariamente inadimplidas e indicadas na petição inicial, não abrangendo outras vencidas no curso da demanda. 6. Embora seja possível a inclusão de prestações vincendas no pedido e no curso da ação, somente é possível cobrá-las na fase de cumprimento de sentença se houver sua previsão no título executivo.
As demais prestações devem ser cobradas em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004141-85.2008.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37, 38
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/06/2025 10:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
02/06/2025 14:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
02/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Incluído em mesa para julgamento - 23/05/2025 15:39:04)
-
23/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
21/05/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/05/2025 19:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/05/2025 12:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014514-69.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 214) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ALEXANDRE BORGES TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609) AGRAVADO: NEIDE CESAR GATTI ADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609) AGRAVADO: SUSANA CESAR GATTI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR (OAB RJ131775) AGRAVADO: SILVIA CESAR GATTI DA COSTA ADVOGADO(A): RAPHAEL ELIAS CRUZ (OAB RJ160609) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 214
-
08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/11/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
06/11/2023 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/11/2023 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
-
14/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
-
21/09/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 09:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/09/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
18/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 274 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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