TRF2 - 5015350-08.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5015350-08.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078329-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: MARIA ALICE DE AGUIAR MEDEIROSADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)ADVOGADO(A): WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB RJ092060)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO (OAB RJ231512) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC. ASSIsTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR.
FUSEX.
TEMA 1.080 DO STJ.
AUTORA PENSIONISTA.
RENDA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ALICE DE AGUIAR MEDEIROS no Evento 25/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 18, ACOR2/TRF, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3.
As alegações da parte embargante foram enfrentadas e afastadas pelo voto condutor, tendo sido destacado que: "Extrai-se do contracheque juntado aos autos originários no Evento 1, ANEXO8/JFRJ, referente ao mês de agosto de 2024, que a agravada auferia, naquela época, a quantia mensal de R$ 16.625,55, valor este muito superior ao salário mínimo, o que afasta a dependência econômica, conforme mencionado no processo paradigma. Assim, em um exame perfunctório da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que a decisão de primeiro grau foi proferida em desacordo com o entendimento firmado pelo Eg.
STJ no Tema 1.080.". 4. "Considerando a tese jurídica firmada no Tema nº 1.080, observa-se que não se evidencia a probabilidade do direito invocado, visto que, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, a agravada não se enquadra no conceito de dependente de seu falecido genitor, em virtude de receber pensão em valor superior ao salário-mínimo, de modo que não possui direito à reinclusão no rol de beneficiários de assistência médico-hospitalar do FUSEX." (TRF2 – 6ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5016135-67.2024.4.02.0000, Relator Des.
Fed.
Reis Friede, julgado em 28/03/2025) 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. Ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
15/06/2025 14:38
Lavrada Certidão
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015350-08.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078329-29.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: MARIA ALICE DE AGUIAR MEDEIROSADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)ADVOGADO(A): WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB RJ092060)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO (OAB RJ231512) DESPACHO/DECISÃO Petição do Evento 33: A Agravada MARIA ALICE DE AGUIAR MEDEIROS apresentou oposição ao julgamento virtual dos Embargos de Declaração incluídos na pauta da sessão virtual do dia 16/06/2025.
Inicialmente, o aludido pedido encontra-se tempestivo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058/2021, com a redação dada pela Resolução nºTRF2-RSP-2022/00094.
Contudo, ainda que a referida Resolução não exija justificativa para a oposição à pauta virtual, nem enumere os casos e/ou requisitos para o seu deferimento, tal pleito deve ser analisado à luz das prerrogativas dos patronos e dos princípios do contraditório e ampla defesa, mas também sob a égide do princípio da celeridade processual.
Ademais, esta C.
Corte deve se harmonizar com os procedimentos adotados pelos Tribunais Superiores, quanto ao julgamento no ambiente virtual e com o disposto na Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em processo de implementação pelos Tribunais de todo o país.
Assim, considerando não caber sustentação oral em julgamento de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 937 do CPC e do artigo 140 do Regimento Interno desta C.
Corte: "Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento."; E, considerando que as partes podem apresentar memoriais com suas considerações e que os Exmos.
Desembargadores que compõem a Turma têm um prazo adequado para a apreciação de todos as peças dos autos, não resta configurada qualquer prejuízo ou violação a direitos, garantias e/ou prerrogativas com o seu julgamento em uma sessão de julgamento virtual.
Neste sentido, o entendimento adotado pelo C.
STJ, quando do julgamento do RtPaut no RESp 1729082, Relator Ministro Herman Benjamin, Data da publicação: 20/05/2020: "(...) Em primeiro lugar, observo que o julgamento virtual do Agravo Interno é expressamente autorizado no Regimento Interno do STJ (art.184-A, parágrafo único, II), merecendo relevância destacar que não se admite a realização de sustentação oral na sessão presencial (art. 159 do RISTJ).
Por outro lado, a alegada complexidade do processo, definida segundo critério subjetivo da empresa, não constitui causa legal para inviabilizar o julgamento virtual.
Note-se que, consoante os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, como o amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo falar em prejuízo às partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais chamando atenção para os pontos que entendam relevantes." (sem grifo no original) Isto posto, indefiro o pedido do Evento 33 e mantenho o presente recurso na pauta da sessão virtual do dia 16/06/2025.
Intime-se. -
12/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 17:01
Indeferido o pedido
-
11/06/2025 20:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
11/06/2025 18:23
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015350-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARIA ALICE DE AGUIAR MEDEIROS ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) ADVOGADO(A): WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB RJ092060) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO (OAB RJ231512) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
27/05/2025 14:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
08/05/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/04/2025 13:25
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015350-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARIA ALICE DE AGUIAR MEDEIROS ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) ADVOGADO(A): WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB RJ092060) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO (OAB RJ231512) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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02/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
09/12/2024 12:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
06/12/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
05/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/11/2024 17:44
Determinada a intimação
-
05/11/2024 17:12
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
29/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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