STJ - 0068753-15.2015.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0068753-15.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVAADVOGADO(A): MONALISA DE ASSIS FERNANDES (OAB RJ139933)ADVOGADO(A): MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA (OAB RJ150237)APELANTE: ACECO TI S.A.ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRÃO (OAB DF019773)ADVOGADO(A): MAYRLUCE ALVES DE SOUSA (OAB DF061298)ADVOGADO(A): IGOR CAVAIGNAC RIERA (OAB DF037363)APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TEMA 1076 DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração opostos por MAGNUM MAGALHÃES PINTO DA SILVA e ACECO TI S.A. contra acórdão que deu parcial provimento a embargos anteriores para reduzir os honorários sucumbenciais de R$ 846.000,00 para R$ 20.000,00, em ação popular extinta sem julgamento de mérito.
Os embargos visam: (i) reavaliação da multa por litigância de má-fé (Magnum); e (ii) impugnação à aplicação da equidade na fixação dos honorários em causa de elevado valor (ACECO), com fundamento no Tema 1076 do STJ.Não se verifica omissão quanto à multa por litigância de má-fé, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, justificando sua manutenção com base em fundamentos anteriores e ausência de devolução da matéria pelo STJ.A eventual desproporcionalidade entre o valor da multa e os honorários não configura contradição, pois ambos têm natureza jurídica distinta e finalidades próprias: a multa é sanção processual, e os honorários, remuneração da atividade advocatícia.Não há omissão em relação ao Tema 1076 do STJ, pois, embora não mencionado expressamente, o acórdão aplicou interpretação sistemática e constitucional do art. 85 do CPC, em linha com a jurisprudência do STJ e do STF, admitindo a superação excepcional da regra geral quando a aplicação dos percentuais legais resultar em verba honorária exorbitante.A decisão embargada observou estritamente os limites do julgado do STJ (AREsp 2.050.573/RJ), que determinou apenas a reapreciação da omissão relativa à razoabilidade dos honorários, sem extrapolação da matéria devolvida.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0068753-15.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): MONALISA DE ASSIS FERNANDES (OAB RJ139933) ADVOGADO(A): MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA (OAB RJ150237) APELANTE: ACECO TI S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRÃO (OAB DF019773) ADVOGADO(A): MAYRLUCE ALVES DE SOUSA (OAB DF061298) ADVOGADO(A): IGOR CAVAIGNAC RIERA (OAB DF037363) APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PROCURADOR(A): LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
04/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0068753-15.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): MONALISA DE ASSIS FERNANDES (OAB RJ139933) ADVOGADO(A): MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA (OAB RJ150237) APELANTE: ACECO TI S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRÃO (OAB DF019773) ADVOGADO(A): MAYRLUCE ALVES DE SOUSA (OAB DF061298) ADVOGADO(A): IGOR CAVAIGNAC RIERA (OAB DF037363) APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PROCURADOR(A): LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/02/2025 08:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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10/02/2025 08:07
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1085409/2024
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06/12/2024 13:16
Protocolizada Petição 1085409/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/12/2024
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05/12/2024 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 05/12/2024 Petição Nº 766840/2024 - AgInt
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/12/2024 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0766840 - AgInt no AREsp 2050573 - Publicação prevista para 05/12/2024
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02/12/2024 23:59
Conhecido o recurso de ACECO TI S.A e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00766840/2024 - AgInt no AREsp 2050573/RJ
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19/11/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000859-2024-AJC-1T)
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14/11/2024 09:12
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000859-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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14/11/2024 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/11/2024
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13/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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13/11/2024 15:03
Incluído em pauta para 26/11/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00766840/2024 - AgInt no AREsp 2050573/RJ
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26/09/2024 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 850507/2024
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26/09/2024 17:00
Protocolizada Petição 850507/2024 (PET - PETIÇÃO) em 26/09/2024
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05/09/2024 05:24
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 05/09/2024 Petição Nº 766840/2024 -
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04/09/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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04/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 766840/2024. Publicação prevista para 05/09/2024)
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04/09/2024 13:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 766840/2024
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04/09/2024 13:19
Protocolizada Petição 766840/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 04/09/2024
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21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 711406/2024
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21/08/2024 15:51
Protocolizada Petição 711406/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/08/2024
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14/08/2024 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/08/2024
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13/08/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/08/2024 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/08/2024
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12/08/2024 20:50
Conheço do agravo de MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA para dar parcial provimento ao Recurso Especial
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27/07/2022 17:59
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifica-se a retificação da autuação para ajustar os advogados das partes.
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27/06/2022 16:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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27/06/2022 16:16
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 550642/2022
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27/06/2022 16:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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27/06/2022 16:14
Protocolizada Petição 550642/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 27/06/2022
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22/04/2022 18:01
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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22/04/2022 18:01
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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22/04/2022 16:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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08/04/2022 13:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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07/02/2022 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/02/2022 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/01/2022 18:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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