TRF2 - 5005636-94.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005636-94.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: VALDECIR LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL PEDROSO PUIME FEIJOO (OAB RJ179521) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, evento 15 TRF2, tendo por objeto o v.
Acórdão, evento 10, que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado .
Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)" 4. Sustenta a embargante a existência de obscuridade no julgado, visto que o acórdão embargado deixou dúvidas quanto à manutenção da tutela de urgência. 5. A questão foi muito bem apreciada pelo Juízo de primeiro grau, quando da análise do pedido de tutela de urgência, cujas razões adoto como razão de decidir: "Em que pese a nova inspeção de saúde realizada em 05/08/2021, que resultou no parecer apontando que o Autor não estaria impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não há nenhuma explicação clara dos motivos que levaram a junta médica a chegar a essa conclusão. Assim, por ora, diante da ausência de maiores informações quanto aos fundamentos da alteração da reforma, deve prevalecer, por força do princípio da segurança jurídica, na vertente objetiva prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o ato original de reforma, ao menos até que a União esclareça o ponto." 6.
Conforme fundamentação exposta no voto condutor, impõe-se a dilação da instrução probatória, a fim de esclarecer as razões que motivaram a administração, a afastar a invalidez do embargante, após mais de três décadas. 7.
Nesse interim, os embargos merecem provimento para esclarecer que deve ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência para determinar que a União restabeleça o pagamento referente ao auxílio invalidez, se abstenha de descontar o valor relativo ao IRPF, e ainda, para que se abstenha de efetuar descontos denominados "AUX INV VETFAB". 8.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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10/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005636-94.2022.4.02.5108/RJ APELADO: VALDECIR LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL PEDROSO PUIME FEIJOO (OAB RJ179521) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargado, para apresentar,querendo, contrarrazões aos embargos de declaração, opostos no evento 15 /TRF, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos. -
29/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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29/05/2025 15:35
Determinada a intimação
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27/05/2025 11:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 11:06
Intimado em Secretaria
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19/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 13:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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08/05/2025 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/04/2025 13:28
Lavrada Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005636-94.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VALDECIR LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL PEDROSO PUIME FEIJOO (OAB RJ179521) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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02/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/10/2024 20:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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