TRF2 - 5009352-55.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2025 10:29
Determinada a intimação
-
18/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 13:11
Juntada de Petição
-
18/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009352-55.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: DELIO JORGE CUNHAADVOGADO(A): MICHEL SANTOS DA MOTA (OAB RJ218973) DESPACHO/DECISÃO Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado requerimento do autor para cumprimento da sentença, com os cálculos, este deverá obedecer a rito próprio (art. 534, CPC), devendo vir instruído com planilha/demonstrativo detalhado e atualizado dos valores devidos, computados mês a mês, levando em conta, se for o caso, as parcelas prescritas e pagas administrativamente.
Não juntado o demonstrativo do valor devido, o processo será baixado por falta de interesse de agir na execução.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Com a apresentação dos cálculos pelo exequente, INTIME-SE o executado para que se manifeste e eventualmente apresente sua defesa no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Ressalto que na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de não conhecimento desta arguição (art. 535, p. 2º, CPC).
Impugnados os cálculos, INTIME-SE o exequente pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação do executado quanto aos cálculos, cadastre-se, imediatamente, a RPV/Precatório do valor apresentado e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:40
Determinada a intimação
-
14/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009352-55.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: DELIO JORGE CUNHAADVOGADO(A): MICHEL SANTOS DA MOTA (OAB RJ218973) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio da cooperação das partes e da celeridade processual, poderá o réu juntar planilha com discriminação dos valores que entende devidos ao autor, computados mês a mês, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Cumprida a obrigação de fazer: i) com a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de preclusão. ii) sem a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado requerimento do autor para cumprimento da sentença, este deverá obedecer a rito próprio (art. 534, CPC), devendo vir instruído com planilha/demonstrativo detalhado e atualizado dos valores devidos, computados mês a mês, levando em conta, se for o caso, as parcelas prescritas e pagas administrativamente.
Não juntado o demonstrativo do valor devido, o processo será baixado por falta de interesse de agir na execução.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Com a apresentação dos cálculos pelo exequente, INTIME-SE o executado para que se manifeste e eventualmente apresente sua defesa no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Ressalto que na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de não conhecimento desta arguição (art. 535, p. 2º, CPC).
Impugnados os cálculos, INTIME-SE o exequente pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação do executado quanto aos cálculos, cadastre-se, imediatamente, a RPV/Precatório do valor apresentado e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
19/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 21:16
Determinada a intimação
-
18/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/07/2025 13:37
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM08 Número: 50093525520244025110/TRF2
-
17/02/2025 19:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM08 -> TRF2
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/11/2024 14:36
Determinada a intimação
-
04/11/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/10/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/10/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça
-
13/08/2024 18:50
Juntada de Petição
-
13/08/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Petição
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Petição
-
09/08/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 15:33
Determinada a intimação
-
01/08/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 12:22
Alterado o assunto processual
-
31/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001165-94.2024.4.02.5001
Bianca Pereira Pessanha
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 18:21
Processo nº 5071504-11.2020.4.02.5101
Mdl Servicos Financeiros Imobiliarios Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Barbara Sousa Saboia Pinto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2021 18:11
Processo nº 5071504-11.2020.4.02.5101
Mdl Servicos Financeiros Imobiliarios Lt...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Barbara Sousa Saboia Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001837-87.2024.4.02.5006
Maria Francisca de Andrade Daum
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 12:28
Processo nº 5009352-55.2024.4.02.5110
Delio Jorge Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Santos da Mota
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 19:58