TRF2 - 5000426-31.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 17:50
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000426-31.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: TRANSCRIL TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): CARIM ARAMUNI GONÇALVES (OAB BA040382) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. prescrição intercorrente não configurada. efetiva constrição patrimonial. interrupção. retroação à data do requerimento. tese firmada pelo e. stj.
SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, na forma do art. 487, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a ocorrência da prescrição intercorrente.
Razões de decidir 3. À luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado. 4. Ademais, a questão encontra-se definida como Tema 566 do E.
STJ, julgado pela Primeira Seção da Corte Superior, no qual foram definidos os parâmetros para a correta interpretação do dispositivo legal em tela.
Segundo tal orientação, a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, efeito que retroage à data do requerimento da parte exequente que deu ensejo à medida. 5.
No caso, não há que se falar em prescrição intercorrente, porquanto a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens do devedor em 26/01/2001, sendo requerida a penhora de um imóvel no dia 28/02/2005, medida efetivada em 04/03/2008.
No dia 20/07/2009, foi certificada nos autos a inviabilidade de realização da hasta pública do bem, sendo que a União Federal somente foi intimada a dar prosseguimento no feito em 05/09/2013.
Em seguida, no dia 24/10/2013, o ente público requereu a indisponibilidade de outro bem imóvel de propriedade do devedor, o que também teve resultado positivo, ultimado em 03/08/2015. 6.
Destaca-se que, segundo orientação do E.
STJ, o termo "constrição patrimonial" constante da tese firmada no Tema 566 abarca não apenas a penhora, mas quaisquer outras medidas capazes de assegurar a satisfação do crédito fiscal, a exemplo da indisponibilidade de bens.
Precedente: STJ.
Segunda Turma.
REsp nº 2.174.870.
Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO.
Julgado em 05/02/2025.
DJe 10/02/2025.
Conclusão 7.
Reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.
Dispositivo 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000426-31.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 64) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: TRANSCRIL TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): CARIM ARAMUNI GONÇALVES (OAB BA040382) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/04/2025
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000426-31.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00005587819988080022/ES) RELATOR: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Alcina Dos Santos Alves APELADO: TRANSCRIL TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: Carim Aramuni Gonçalves ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
10/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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08/04/2025 19:26
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2025 19:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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