TRF2 - 5110213-13.2023.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002714-40.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: THIAGO CAMPOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415)APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) EMENTA ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que aponta omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC; e, de outro lado, pelo autor da demanda, que alega omissão, contradição e obscuridade no julgado acerca de (i) análise das provas técnicas constantes nos autos; (ii) fundamentação do indeferimento de produção de prova pericial; (iii) violação da Teoria dos Motivos Determinantes e dos princípios da motivação e legalidade; e (iv) aplicação da tese das "zonas cinzentas" no procedimento de heteroidentificação para vagas reservadas a candidatos negros em concurso público do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade relativamente à análise das provas, à fundamentação do indeferimento da prova pericial, à aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e da tese das "zonas cinzentas" no âmbito do procedimento de heteroidentificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive aquelas apontadas pelos embargantes, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.
A fixação dos honorários advocatícios recursais foi devidamente realizada no acórdão, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com majoração de 1%, observando-se a gratuidade de justiça deferida, inexistindo omissão sobre o tema. 5.
No tocante às provas técnicas (laudo dermatológico, fotografias e relatos), o acórdão consignou que, nos procedimentos de heteroidentificação, a avaliação se dá pela percepção direta dos traços fenotípicos, sendo despicienda a produção de prova técnica ou pericial, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADC 41). 6.
A decisão que indeferiu a produção de prova pericial foi devidamente fundamentada, na medida em que a aferição do fenótipo é questão sensorial, subjetiva e visual, realizada por comissão plural especializada, não sendo substituível por perícia técnica. 7.
Não há afronta à Teoria dos Motivos Determinantes nem aos princípios da motivação e da legalidade, pois o acórdão explicitou que os atos da Comissão de Heteroidentificação foram devidamente motivados, com exposição clara dos elementos fenotípicos considerados na decisão administrativa. 8.
A tese das "zonas cinzentas" não se aplica ao caso, uma vez que não restou configurada dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, tendo sido unânime o entendimento, tanto da comissão inicial quanto da recursal, pela inexistência de traços fenotípicos característicos. 9.
O simples intuito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados. 11.
Tese de julgamento: a) A aferição do fenótipo para fins de heteroidentificação em concursos públicos é realizada mediante percepção direta por comissão especializada, não sendo cabível substituí-la por prova técnica ou pericial. b) A decisão administrativa da comissão de heteroidentificação possui presunção de legitimidade e encontra respaldo na legalidade e no edital do certame, não competindo ao Poder Judiciário substituí-la, salvo por vício formal ou manifesta ilegalidade. c) A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, é devida quando preenchidos os requisitos legais, não cabendo alegação de omissão se a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de julho de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5056875-90.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ANTONIO CARLOS ROMEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ144705) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/11/2024 17:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO10 -> TRF2
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22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:17
Determinada a intimação
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19/09/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2024 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 10:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50195872220234020000/TRF2
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03/06/2024 18:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50195872220234020000/TRF2
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22/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/04/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:54
Determinada a intimação
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24/04/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:37
Determinada a intimação
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20/02/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 18:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50195872220234020000/TRF2
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12/12/2023 21:16
Juntada de Petição
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12/12/2023 21:16
Juntada de Petição
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12/12/2023 21:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50195872220234020000/TRF2
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22/11/2023 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 21:54
Despacho
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07/11/2023 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 15:29
Distribuído por dependência - Número: 50241788420224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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