TRF2 - 5007089-54.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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10/09/2025 19:08
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007089-54.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: MARCIO MARTINS DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915)ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE TEMPO ESPECIAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade de determinados períodos e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
O embargante apontou omissões quanto ao reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos e à possibilidade de reafirmação da DER, pleiteando a concessão do benefício desde 29/08/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos laborados pelo segurado; e (ii) estabelecer se, sanada a omissão, é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos, com anulação da sentença extra petita e imediato julgamento do mérito para concessão da aposentadoria especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão no julgado, conforme prevê o art. 1.022, II, do CPC.
No caso, o acórdão impugnado deixou de enfrentar a existência de ato administrativo válido e eficaz da 24ª Junta de Recursos que reconheceu a especialidade de períodos laborados entre 1986 e 2019, bem como o direito à aposentadoria especial. 4.
A omissão é relevante, pois a demanda judicial não discutiu o reconhecimento da especialidade — já decidido na esfera administrativa —, mas apenas a concessão da aposentadoria especial com base nesses períodos.
Ao reexaminar a especialidade com fundamento na insuficiência dos documentos técnicos (PPPs), o acórdão incorreu em vício de julgamento extra petita. 5.
A sentença proferida pelo juízo de origem incorreu em vício por extrapolar os limites do pedido e da causa de pedir, o que impõe sua anulação, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 6.
Constatada a maturidade da causa, mostra-se possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, conforme autorizado pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, observando os princípios da celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito. 7.
Considerando o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos indicados, e que, na DER (29/08/2017), o autor já contava com mais de 25 anos de tempo especial, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 8.
O pagamento das parcelas vencidas deve observar os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo a aplicação da taxa Selic após a EC 113/2021. 9.
O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, afastando-se os honorários recursais conforme entendimento do Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e considerar prejudicada a apelação interposta pelo INSS; e, no mérito, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria especial ou o benefício mais vantajoso, desde a DER 29/08/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença e considerar prejudicada a apelação interposta pelo INSS; e, no mérito, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria especial ou o benefício mais vantajoso, desde a DER 29/08/2017, com o pagamento das parcelas vencidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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17/07/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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17/07/2025 09:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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17/06/2025 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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17/06/2025 13:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 14:05
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007089-54.2022.4.02.5002/RJ (originário: processo nº 50070895420224025002/ES)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: MARCIO MARTINS DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915)ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 14 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
19/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:17
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 22:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5007089-54.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARCIO MARTINS DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915) ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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29/03/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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30/07/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/07/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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