TRF2 - 5098221-26.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 07:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098221-26.2021.4.02.5101/RJ APELADO: QUAKER CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, QUAKER CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA alegou que, embora tenha obtido decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito a exercer compensação, não houve a “...validação do quantum a ser devolvido”, assim, “no momento do trânsito em julgado” não houve “a disponibilidade econômica do direito, o que ocorrerá apenas quando da homologação da compensação pela autoridade administrativa competente, se essa for a modalidade de repetição escolhida pelo contribuinte”. Apesar desse argumento, a SRFB editou a Solução de Consulta SRRF 10ª.
DISIT no. 233/2007, entendendo que, “para o oferecimento à tributação dos créditos tributários, mais especificamente de PIS/COFINS, nos casos em referência, ao IRPJ e CSLL, a data para a exigência do recolhimento dos tributos é aquela do trânsito em julgado da ação judicial que reconheça o direito à compensação”. A Impetrante alegou que “a tributação do indébito tributário no momento do trânsito em julgado de ação na qual não haja liquidação do valor, justamente o caso do processo no. 0021349-80.2006.4.02.5101, não encontra respaldo jurídico, pois o crédito ainda é ilíquido e, por consequência lógica, não representa acréscimo ao patrimônio da Impetrante”. Subsidiariamente, “que o fato gerador de tais tributos (IRPJ e CSLL) tem como marco temporal a transmissão das declarações de compensação”. Ainda subsidiariamente, que o fato gerador somente se verificaria “a partir do deferimento da habilitação administrativa”, porque neste momento “é que será possibilitada à Impetrante a transmissão de declaração de compensação, conforme determina o art. 100 da referida Instrução Normativa” (refere-se à IN RFB no. 1717/2017). Assim, pediu a concessão de medida liminar, “de modo a assegurar o direito da Impetrante à incidência do IRPJ e CSLL sobre o crédito de PIS e COFINS reconhecido nos autos do processo no. 0021349-80.2006.4.02.5101, somente: a.1) nos momentos em que ocorrerem as homologações das declarações de compensação (PERDCOMP) do crédito pela autoridade coatora, incidindo a tributação correspondente à medida de cada homologação; a.2) caso não seja provido o pedido contido no item “a.1”, nos momentos das transmissões das declarações de compensação, incidindo a tributação correspondente à medida da transmissão de cada PERDCOMP; a.3) caso não sejam providos quaisquer dos pedidos contidos nos itens a.’ e a.2 anteriores, no momento do deferimento da habilitação administrativa do crédito pela Receita Federal do Brasil, a partir do qual a Impetrante poderá compensar o crédito de PIS/COFINS”; Os pedidos principais foram idênticos aos de medidas liminares. (Mandado de Segurança, Árvore, Petição Inicial 1, fls. 23) (negritos meus) A sentença julgou procedente o pedido, no sentido de: Reconhecer o direito da Impetrante à incidência do IRPJ e CSLL sobre o crédito de PIS e COFINS reconhecido nos autos do processo no. 0021349-80.2006.4.02.5101 somente nos momentos em que ocorrerem as homologações das declarações de compensação (PERDCOMP) do crédito pela autoridade coatora, incidindo a tributação correspondente à medida de cada homologação; Condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais. No âmbito desta Colenda 4ª.
Turma Especializada foram proferidos o acórdão (EVENTO 16) integrado pelo do EVENTO 47 – ACOR2, declarando o início da incidência do IRPJ e CSLL sobre o crédito de Contribuição ao PIS e de COFINS reconhecido nos autos do processo 0021349-80.2006.4.02.5101 no deferimento do pedido de habilitação à compensação dirigido à autoridade administrativa fazendária. No EVENTO 57-PED LIMINAR/ANT, a Impetrante alegou que, “em razão da reforma da sentença”, “realizou o pagamento dos débitos de IRPJ e CSLL em 15.05.2025, com a devida atualização pela SELIC, compreendendo o período de 12/2021 (competência de vencimento original dos débitos) a 05/2025” , ou seja, “...realizou o pagamento dos débitos anteriormente suspensos pela sentença favorável dentro do prazo de 30 dias, contado a partir da reforma da decisão favorável (iniciado em 16.04.2025 e que só terminaria no próprio dia 15.05.2025), previsto pelo art. 63, § 2º. da Lei no. 9.430/1996: (...)”. Também alegou que, com base no “reconhecimento dos débitos de IRPJ e CSLL na competência 11/2021, a ora Requerente procedeu à retificação de sua ECT e DCTF (...), majorando os débitos do período em R$ 7.792.550,68 (10.865.932,67 com atualização) e R$ 2.805.318,24 (R$ 3.911.735,75 com atualização), respectivamente” e que, “após tais retificações, foram lançados saldos remanescentes dos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021 em seu Relatório de Situação Fiscal, conforme “print” abaixo, a Requerente solicitou auxílio ao CHAT-RFB sobre como regularizar as pendências, considerando que, tendo o pagamento dos débitos sido realizado dentro do prazo previsto pelo art. 53, § 2º. da Lei no. 9.430/1996, não há incidência de multa sobre os valores e, consequentemente, não restou qualquer saldo em aberto”. Depois de três retificações de DCTF, continua a Impetrante, “para que voltasse a constar o valor correto das parcelas dos débitos majoradas R$ 7.792.550,68 e R$ 2.805.318,24”, “a redução dos débitos foi retida em malha para análise”, “permanecendo até a presente data o apontamento de saldo devedor dos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021 no Relatório de Situação Fiscal da Requerente (...) , mesmo diante da isenção das multas, com fundamento no art.63, § 2º. da Lei no. 9.430/1996, o que está obstando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa”, inclusive tendo sido “intimada para regularização dos débitos até 29.08.2025, sob pena de encaminhamento à PGFN para inscrição em Dívida Ativa”. A Impetrante requereu “o cumprimento da norma prevista no art. 63, § 2º. da Lei no. 9.430/1996” pela União Federal, considerando-se “(i) o prazo concedido pela própria Receita Federal até 29.08.2025 para regularização das cobranças, sob pena de encaminhamento à PGFN para inscrição em Dívida Ativa; e (ii) o vencimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em 03.0.2025”, no sentido de que, “em regime de urgência”, se “declare a extinção ou, ao menos”, suspenda-se “a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021 apontados no Relatório de Situação Fiscal, visto o pagamento integral dos débitos, atualizados pela SELIC”. No EVENTO 63, a União Federal/Fazenda Nacional alegou “descabimento de análise de nova pretensão introduzida pela Impetrante por meio de petição incidental”, uma vez que, agora, e “em sede de tutela de urgência”, o contribuinte “introduz uma nova causa de pedir e um novo pedido, alheios à lide originária”. A Impetrante reiterou o pedido de declaração da “extinção, ou ao menos”, da “suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021, apontados em seu Relatório de Situação Fiscal, com fundamento no art. 63, § 2º. da Lei no. 9.430/1996, considerando que se tratam de débitos cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da sentença concessiva, reformada por esta C.
Turma, e que foram pagos, atualizados pela SELIC, dentro do prazo de 30 dias da reforma da sentença”. (EVENTO 65) (negritos meus) No EVENTO 67 – DESPADEC 1, proferi decisão deferindo a tutela de urgência “para determinar à União Federal/Fazenda Nacional que, em relação aos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021 (Processo Administrativo no. 12448.724.056/2025-40)”, suspendesse “a exigibilidade dos valores cobrados a título de multa de mora” e adotasse “as providências necessárias para que a referida cobrança não constitua óbice à emissão ou renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso este seja o único impedimento”, subsistindo a decisão “até ulterior deliberação judicial ou conclusão da análise administrativa dos requerimentos já protocolados pela Impetrante”. No EVENTO 79 – PET 1, a Impetrante alegou descumprimento da ordem judicial, continuando os débitos “com a situação – “devedor”, conforme Relatório de Situação Fiscal anexo”, no dia 03.09.2025, “último dia de vigência da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da Apelada”. Verifico que assiste razão à Procuradoria da Fazenda Nacional, quando alegou que os fatos narrados pela Impetrante estão fora dos limites objetivos desta ação e daquilo que foi acertado pela Colenda 4ª.
Turma Especializada deste Eg.
TRF-2ª.
Região. Em nenhum momento a sentença declarou ou ordenou a suspensão da exigibilidade de quaisquer créditos, e nem isto foi pedido pela Impetrante, como visto. De fato, tudo o que ela pediu foi a declaração de que não haveria disponibilidade econômica, enquanto não liquidado o crédito a que tinha direito, e a data de início da incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS. O acórdão do EVENTO 16, integrado pelo do EVENTO 47, também limitou-se, como não podia deixar de ser, a declarar que o “início da incidência do IRPJ e CSLL sobre o crédito de Contribuição ao PIS e de COFINS reconhecido nos autos do processo 0021349-80.2006.4.02.5101 no deferimento do pedido de habilitação à compensação dirigido à autoridade administrativa fazendária”. Os fatos supervenientes – “pagamento dos débitos de IRPJ e CSLL em 15.05.2025”, com atualização pela SELIC “compreendendo o período de 12/2021” a “05/2025”; “retificação”, pela Impetrante, “de sua ECF e DCTF”, “majorando os débitos do período em R$ 7.792.550,68 (R$ 10.865.932,67 com atualização) e R$ 2.805.318,24 (R$ 3.911.735,75 com atualização)”; que não teria restado “qualquer saldo em aberto”; as três retificações de DCTF pela Impetrante; a retenção da “redução dos débitos” “em malha, para análise, permanecendo até a presente data o apontamento de saldo devedor dos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021 no Relatório de Situação Fiscal da Requerente”, narrados no EVENTO 57, nada disto integra a causa de pedir e os pedidos principal e subsidiários originários, e nem têm como serem considerados desdobramentos da mera declaração proferida pela sentença ou pelo acórdão que a substituiu. Logo, tratando-se de causas de pedir e pretensões completamente distintas e que não têm como serem compreendidas como desdobramentos necessários da situação jurídica acertada nesta ação de mandado de segurança, descabe o pedido de tutela de urgência incidental, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 933 a 935 do CPC, em contrário senso) e dos limites objetivos da ação. Isto posto, reconsidero a decisão proferida no EVENTO 59 – DESPADEC 1, e indefiro o pedido de urgência, inclusive o reiterado no EVENTO 79. -
05/09/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 16:25
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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04/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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04/09/2025 15:48
Decisão interlocutória
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03/09/2025 19:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 19:04
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 18:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 18:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098221-26.2021.4.02.5101/RJ APELADO: QUAKER CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Após o julgamento de mérito por esta Egrégia Turma, que definiu o momento da incidência do IRPJ e da CSLL como sendo a data de deferimento da habilitação do crédito (evento 16, RELVOTO1 - evento 16, ACOR2)., a Impetrante vem aos autos, em sede de tutela de urgência, para resolver controvérsia surgida durante o cumprimento da referida decisão.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela Impetrante, Quaker Chemical Industrial e Comércio Ltda., visando à suspensão da exigibilidade de débitos de IRPJ e CSLL (competência 11/2021) referentes à multa de mora, e à garantia de que tal cobrança não obste a renovação de sua certidão de regularidade fiscal (evento 57, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
A União Federal/Fazenda Nacional sustenta o exaurimento da jurisdição e a configuração de inovação da lide (evento 63, PET1).
A Impetrante, por sua vez, contrapõe que os débitos são objeto direto desta ação, o que é corroborado pelos autos do processo administrativo nº 12448.724.056/2025-40, onde a própria Receita Federal vincula a cobrança a este mandamus (evento 65, PET1; evento 65, ANEXO2 e evento 65, ANEXO3). É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia, nesta fase, restringe-se a verificar se cabe a este juízo apreciar o pedido de tutela de urgência, voltado a suspender a cobrança de multa de mora sobre débitos pagos em decorrência de decisão proferida nestes autos.
Embora a União Federal/Fazenda Nacional alegue o esgotamento da via jurisdicional, o pleito não inaugura uma lide nova, mas se relaciona diretamente ao cumprimento do acórdão proferido por esta Turma. O que se busca é assegurar a correta aplicação do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, que afasta a incidência da multa de mora na hipótese fática dos autos: a impetrante, que antes se encontrava amparada por sentença concessiva em primeira instância (evento 19, SENT1), viu a exigibilidade do tributo ser restabelecida pelo acórdão desta Turma (evento 16, RELVOTO1 - evento 16, ACOR2) e efetuou o pagamento no prazo de 30 dias.
Ressalte-se que até o julgamento colegiado (14/04/2025) a exigibilidade estava suspensa pela decisão de primeiro grau.
Apenas a partir da intimação do acórdão (15/04/2025) iniciou-se o prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996.
Dentro desse prazo legal, a empresa promoveu o pagamento.
Com efeito, os documentos juntados, notadamente o processo administrativo da Receita Federal, comprovam as alegações da Impetrante.
Intimada em 15/04/2025, tinha até 15/05/2025 para quitar o débito sem multa de mora.
Os comprovantes de arrecadação demonstram que o pagamento do principal e dos juros (SELIC) foi efetuado em 15/05/2025, dentro do prazo legal.
A interpretação ora adotada — no sentido de que o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento sem multa tem início com a publicação da decisão que restabelece a exigibilidade do tributo — encontra amparo na jurisprudência pacífica do STJ.
Firmou-se naquela Corte que ‘o termo inicial de contagem do prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, para fins de afastamento da multa moratória, é a data da publicação da sentença ou do acórdão que reformar a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, e não a do julgamento dos embargos de declaração, se houver’ (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.646.455/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 26/03/2019); no mesmo sentido, ‘publicação da decisão que revoga a liminar e considera devido o tributo, independentemente da oposição de embargos de declaração’ [ementa] (AgInt no REsp 1.480.536/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15/10/2021).
O saldo remanescente identificado pela Receita corresponde unicamente à multa de mora, conforme admitido por servidor da própria RFB em atendimento via CHAT: “É por causa do não recolhimento da multa” (evento 65, ANEXO3, p.46).
Os documentos também revelam que a pendência decorre de inconsistência procedimental no sistema da Receita Federal, que não reconheceu a isenção legal da multa, e não de qualquer inadimplemento da contribuinte.
Dessa forma, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está robustamente demonstrada.
O perigo na demora (periculum in mora) é igualmente evidente, diante do prazo para inscrição em dívida ativa fixado para hoje, 29/08/2025 (evento 65, ANEXO3, p.5), e do vencimento da certidão de regularidade fiscal da empresa em 03/09/2025 (evento 65, ANEXO3, p.20), o que poderia paralisar suas atividades.
A apreciação do pedido, ademais, não importa em inovação da lide ou alteração dos limites objetivos do acórdão, mas apenas em assegurar sua adequada execução provisória, preservando a eficácia prática do julgado e evitando que uma cobrança acessória, de legalidade questionável, gere prejuízos graves e imediatos à impetrante.
Nessas condições, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar à União Federal/Fazenda Nacional que, em relação aos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021 (Processo Administrativo nº 12448.724.056/2025-40): a) Suspenda a exigibilidade dos valores cobrados a título de multa de mora; b) Adote as providências necessárias para que a referida cobrança não constitua óbice à emissão ou renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso este seja o único impedimento.
A presente decisão subsiste até ulterior deliberação judicial ou conclusão da análise administrativa dos requerimentos já protocolados pela impetrante.
Intimem-se, com máxima urgência. -
01/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 16:14
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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01/09/2025 16:14
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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30/08/2025 23:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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30/08/2025 23:32
Concedida em parte a Tutela Provisória
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28/08/2025 13:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 20:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 18:58
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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19/08/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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18/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098221-26.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: QUAKER CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 195
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 16:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
26/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/05/2025 03:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/05/2025 21:10
Juntada de Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 03:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/04/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/04/2025 16:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098221-26.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 366) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: QUAKER CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 366
-
17/03/2025 19:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/04/2023 15:24
Juntada de Petição
-
07/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:16
Juntada de Petição
-
05/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/12/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/12/2021 07:22
Distribuído por prevenção - Número: 50132542520214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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