TRF2 - 5019460-73.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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18/06/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019460-73.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (OAB RJ155433) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS.
PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.611/2023, DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº 3.714/2023.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da Autora de não cumprir as exigências da Lei nº 14.611/2023, do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023, referentes à publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
A sentença determinou que a União se abstivesse de exigir da Autora: (i) o envio de dados pessoais de seus empregados ao Governo Federal por meio do Portal Emprega Brasil; (ii) a divulgação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; (iii) a reprodução do relatório em seu site e redes sociais; e (iv) a participação de sindicatos profissionais na elaboração de plano de ação para mitigação de desigualdades. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda; e (ii) verificar a constitucionalidade da Lei nº 14.611/2023, do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023, no que tange à exigência de publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. 3.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, pois não se trata de ação oriunda de relação de trabalho ou penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações laborais (CF, art. 114).
Aplicável, portanto, o artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a União figura na lide como parte ré. 4.
A Lei nº 14.611/2023 tem fundamento na Constituição Federal e é destinada a promover a concretização do princípio da igualdade salarial entre mulheres e homens, previsto no artigo 5º, I, e no artigo 7º, XXX, da Constituição. 5.
O Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 estão em conformidade com a Lei nº 14.611/2023, limitando-se a regulamentar sua aplicação sem inovar na ordem jurídica. 6.
A exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios respeita a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), uma vez que os dados inseridos devem ser anonimizados, sem identificação individual dos empregados. 7.
A obrigação imposta pelo artigo 5º da Lei nº 14.611/2023 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo um meio adequado e necessário para promover a igualdade salarial, sem impor restrições desproporcionais às empresas. 8.
Há precedentes nesta Corte Regional no sentido de que a regulamentação da transparência salarial, veiculada na Lei nº 14.611/2023 e seus regulamentos, atende ao interesse público sem violar direitos fundamentais ou criar obrigações excessivas.
Precedentes citados: AG 501AG 5010373-70.2024.02.0000, Rel.
JFC Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 18/12/2024; AC 5017360-48.2024.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, julgado em 03/02/2025. 9.
A Apelada é condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 10.
Recurso de apelação e remessa necessária providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025. -
23/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:51
Remetidos os Autos com voto divergente - GABJFC7 -> SUB7TESP
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23/05/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GABJFC7
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15/05/2025 18:18
Remetidos os Autos - GABJFC7 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:17
Despacho
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24/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GABJFC7
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15/04/2025 14:54
Juntado(a)
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 12:43
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB20 -> SUB7TESP
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14/04/2025 12:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB20
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/04/2025 17:32
Sentença desconstituída - por maioria
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10/04/2025 17:28
Retirado de pauta
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08/04/2025 13:25
Juntado(a)
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02/04/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 07:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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01/04/2025 07:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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01/04/2025 07:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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31/03/2025 16:53
Despacho
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31/03/2025 13:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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31/03/2025 11:37
Juntada de Petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019460-73.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (OAB RJ155433) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
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14/03/2025 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/11/2024 20:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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