TRF2 - 5010490-61.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/08/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010490-61.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANIADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)AGRAVANTE: TARIMBA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDAADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI, com pedido de tutela de urgência e com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘c’, da Constituição da República, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I-Caso em exame 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que designou as datas para a realização da venda judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado nos autos. II- Questão em discussão 2-A controvérsia consiste em saber se foi demonstrado, no caso concreto, a ocorrência de erro na avaliação realizada no imóvel penhorado, capaz de provocar fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação da perita do Juízo.
III- Razões de decidir 3-A realização de nova avaliação do imóvel somente é cabível quando provada uma das hipóteses autorizadoras trazidas no art. 873 do CPC. 4-No caso concreto, a perita avaliadora do juízo avaliou o bem, amparada em método comparativo direto de dados de mercado, assim como, de acordo com as condições do imóvel e presença de benfeitorias. 5-Destaco que a perita avaliadora é Corretora de Imóveis (CRECI/RJ 073780), atuando nessa área desde 2018, prestando assessoria a incorporadores, auxiliando e intermediando as negociações entre compradores e vendedores de imóveis na planta e usados, que possui formação acadêmica em técnica em transações imobiliárias – SINDIMOVEIS, sendo bacharel em Secretariado Executivo Bilíngue – UNIGRANRIO e pós graduada em Administração Estratégica – Estácio de Sá e pós graduação em Direito Imobiliário – (em andamento). 6-O laudo discrimina, de forma pormenorizada, a vistoria realizada no imóvel, com descrição das suas áreas internas e externas e a análise mercadológica foi feita utilizando o método comparativo direto de dados do mercado, tomando por base 14 (quatorze) imóveis semelhantes ou assemelhados ao imóvel, avaliando em relação ao bairro, no próprio condomínio, com aspectos físicos similares, como piscina, área externa e quantidade de cômodos.
Após, foram realizados os cálculos necessários para se chegar ao valor de médio de venda estimado em R$ 76.352.510,47 (Evento 382). 7-Nesse sentido, tendo em vista que o agravante não trouxe elementos robustos para rechaçar a avaliação do imóvel penhorado, também não há como ser acolhido seu argumento neste ponto. 8-Demais disso, deve ser considerado que também cabe ao Juiz, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios, conforme art. 370, CPC/2015.
IV- Dispositivo e tese 9- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 873.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021.
Em razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão está em desacordo com entendimento do STJ no julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.586 - SP, requerendo "seja deferido a utilização do valor constante da perícia do Evento 291, no valor de R$ 122.884.000,00, ou que ao menos caso seja o entendimento dos Excelentíssimos Ministros que defira a correção monetária do laudo do Evento 390, no valor original de R$ 76.352.510,47 (setenta e seis milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e dez reais e quarenta e sete centavos), PARA OS DIAS ATUAIS, POR SER MERA CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR REAL DO BEM." Entende presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Evidência diante da verossimilhança de suas alegações e do fundado receio de dao de difícil reparação. Contrarrazões no evento 54, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade para sua admissão.
No caso, o acórdão recorrido concluiu ser válido o valor de avaliação do imóvel apresentado pela perita judicial especialista na área e que o agravante não trouxe relementos robustos, aptos a rechaçar a avaliação do imóvel penhorado, de forma que seria inviável nova avaliação do bem.
O recorrente interpõe o presente recurso exclusivamente em relação à divergência do acórdão com um único precedente do STJ, limitando-se a transcrevê-lo, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o precedente, com a demonstração da identidade fática e a interpetação diversa da situação.
Além disso, não indica expressamente, qual o dispositivo legal que teria sido violado, se o mesmo examinado no paradigma apontado na divergência.
Em razão disso, aplica-se ao caso, por analogia, os enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIA FÉRREA.
ATROPELAMENTO.
DANO MORAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
LEI ESTADUAL.
NÃO ADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C".
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.1.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
O valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.4. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.840.095/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO NEGATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
ENUNCIADO SUMULAR.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.3.
Em recurso especial não se analisa assertiva de violação de súmula, tendo em vista que tal enunciado não se equipara ao conceito de lei federal.4.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.261.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de alterar as conclusões sobre a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IX - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.796.880/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Se a parte agravante não impugnou o fundamento acerca da ausência de comprovação do erro de proibição, e subsistiu assim fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe-se o desprovimento do apelo quanto ao ponto, ante a incidência do teor da Súmula n. 283 do STF, por analogia.2.
A análise da pretensão recursal quanto à fixação de prestação pecuniária envolveria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória da demanda a fim de se aferir a situação econômica da ré e a proporcionalidade do dano causado pela conduta ilícita.Óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedente.3.
A interposição do recurso especial, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1028, e § 1º do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu no presente caso, eis que ausente a similitude fática.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.648.779/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Há que se destacar, ainda, que a questão da regularidade da perícia realizada judicialmente e da necessidade de nova avaliação do bem envolve, necessariamente o revolvimento de matéria fática, incidindo também a vedação da da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.2.
No entanto, observa-se que, no tocante à tese principal suscitada no recurso, de fato incide o enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3.
Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.4.
Quanto ao pedido alternativo, vale destacar que a autora solicitou na inicial a assistência judiciária gratuita, requerimento indeferido pelo juiz de piso, decisão que ensejou agravo de instrumento, não provido pelo Tribunal de origem.
Após prolatada a sentença, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando novamente a concessão de tal benefício.
A Corte estadual preconizou a deserção da apelação, pois não teria ficado demonstrada qualquer alteração para a revisão do entendimento anteriormente adotado, e não conheceu do recurso, determinando, ainda assim, o recolhimento do preparo "sob pena de comunicação ao Fisco".5.
Indeferida a assistência judiciária gratuita, deveria a autora ter sido intimada para realizar o preparo na forma simples, não para os efeitos mencionados pelo acórdão recorrido - até porque inexiste previsão no ordenamento jurídico de recolhimento posterior de custas quanto a recurso declarado deserto, pois o não conhecimento do recurso já é a penalidade prevista em lei -, mas sim com o objetivo de viabilizar o afastamento do óbice invocado, se vier a ser efetuado o regular recolhimento do preparo.
Mantendo-se a parte inerte, aí sim o recurso não será conhecido pela deserção.6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 543-544 e conhecer do agravo em recurso especial.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(AgInt no AREsp n. 1.616.996/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) A atribuição de efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários é medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC).
Para que se possa cogitar na concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
No caso, o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, de forma que não há razão jurídica para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, e inadmito o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC. -
28/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 04:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 43
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05/05/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 17:44
Juntada de Petição
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02/05/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/04/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 19:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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28/04/2025 18:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010490-61.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) AGRAVANTE: TARIMBA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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31/03/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/11/2024 11:00
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 15:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/09/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/09/2024 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/08/2024 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0527408-37.2000.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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20/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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20/08/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 17:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 411 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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