TRF2 - 5021711-64.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:17
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021711-64.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829)ADVOGADO(A): RODRIGO FRAGOAS DA SILVA (OAB RJ217402) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S/A para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
28/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021711-64.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829)ADVOGADO(A): RODRIGO FRAGOAS DA SILVA (OAB RJ217402) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.789/23 AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS.
OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO NEGADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pele União e pelo contribuinte em face do acórdão, que deu parcial provimento à apelação para declarar que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS, sob pena de violação ao pacto federativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia trazida nos embargos de declaração da União reside em saber se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, por não haver mais amparo legal para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3.
O contribuinte, por sua vez, em seus embargos de declaração alega omissão quanto a: a) precedentes do STF sobre o diferimento como mera técnica de arrecadação; b) a incidência do IRPJ e CSLL sobre os demais incentivos fiscais previstos nos Decretos Estaduais nº 36.450/2004, 35.418/2004 e 35.419/2004, violando o pacto federativo e autonomia dos entes federativos, bem como o conceito de renda e/ou lucro; c) a tese de que a novel legislação possui natureza de empréstimo compulsório e, portanto, apenas poderia ser veiculado por lei complementar; d) o direito de reaver, via compensação e/ou restituição, o indébito tributário.
Também alega contradição no que se refere a compatibilização, ou não, dos incentivos fiscais estaduais de ICMS ao conceito de “renda e/ou lucro” e, por conseguinte, se ocorreu alteração da definição, o conteúdo e/ou alcance dos referidos institutos do direito privado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Como exposto, o fundamento jurídico da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e da CSLL não foi o enquadramento como subvenção para investimento — como ocorria com os demais benefícios fiscais de ICMS —, mas a violação do Pacto Federativo representada pela tributação federal do benefício fiscal concedido pelos entes federados, com efetiva renúncia de receita, afastando o "efeito da recuperação". 5.
A superveniência da Lei nº 14.789/2023 — que conferiu nova base legal ao tratamento tributário das subvenções de investimento — não altera a orientação do STJ emanada do EREsp. 1.517.492/PR, sendo incabível a limitação a 31 de dezembro de 2023 do direito do contribuinte à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 6.
Em que pese a argumentação da embargante, entendo que, com exceção do ponto relativo a restituição do indébito, todos os outros referem-se a insurgência quanto ao próprio mérito da decisão que, com clareza e sem contradição, conclui que: (...) em relação ao crédito presumido deve ser aplicada a conclusão do EREsp nº 1.517.492/PR de que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS, sob pena de violação ao pacto federativo.
Havendo outros benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, deve haver a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 até 31/12/2023.
A partir de 01/01/2024 devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 14.789/23”. 7.
Não há qualquer omissão ou contradição no voto quanto aos demais benefícios fiscais diversos do crédito presumido, devendo ser aplicada quanto a estes a regra que exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 até 31/12/2023 e, a partir de 01/01/2024 devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 14.789/23. 8.
Quanto ao crédito presumido, verifico omissão no que se refere a repetição do indébito, eis que o voto embargado não tratou do ponto limitando-se a declarar que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS, sob pena de violação ao pacto federativo, nos moldes do EREsp nº 1.517.492/PR. 9.
Relativamente ao modo em que se dará a restituição dos valores indevidamente recolhidos, a Súmula nº 461 do STJ já estabeleceu que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Esse mesmo entendimento foi confirmado no julgamento do RESP 1.114.404/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 228 do STJ). 10.
A restituição do indébito tributário está prevista no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
No mandado de segurança não é cabível a execução (cumprimento de sentença) destes valores, cabendo a este Juízo meramente declarar esse direito.
Não é possível que a impetrante opte pela restituição administrativa dos valores com base na decisão proferida na ação mandamental, na medida em que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (Art. 100 da Constituição Federal). 11.
A compensação, por sua vez, deverá ocorrer: a) por iniciativa do contribuinte; b) entre quaisquer tributos administrados pela SRFB, observado o art. 26-A da Lei nº 11.457/07 (incluído pela Lei n° 13.670/2018); c) mediante entrega de declaração contendo informações sobre créditos e débitos utilizados, cujo efeito é extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, e alterações posteriores. 12.
Em ambas as modalidades de restituição, o indébito deverá ser atualizado pela Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº. 9.250/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Embargos de declaração da União negados e embargos de declaração do contribuinte providos com efeitos infringentes.
Teses de julgamento: 1. “A superveniência da Lei nº 14.789/2023 — que conferiu nova base legal ao tratamento tributário das subvenções de investimento — não altera a orientação do STJ emanada do EREsp. 1.517.492/PR, sendo incabível a limitação a 31 de dezembro de 2023 do direito do contribuinte à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.” ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022; CPC, art. 489, parágrafo 1º, inciso IV; Lei nº. 9.250/95, art. 39, § 4º; CTN, art. 165. Jurisprudência relevante citada: TRF4 5000362-66.2018.4.04.7200, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 13/02/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, e dar parcial provimento aos embargos de declaração do contribuinte, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021711-64.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829) ADVOGADO(A): RODRIGO FRAGOAS DA SILVA (OAB RJ217402) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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29/05/2025 14:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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29/05/2025 14:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021711-64.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829)ADVOGADO(A): RODRIGO FRAGOAS DA SILVA (OAB RJ217402) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S/A para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019 e publicada no e-DJF2R do dia 11 de novembro de 2019. -
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 11:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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09/05/2025 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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07/05/2025 17:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/05/2025 09:53
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 13:00</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de Maio de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5021711-64.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/04/2025 11:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/04/2025 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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03/04/2025 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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19/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:38
Retirado de pauta
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19/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:01
Juntada de Petição
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021711-64.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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18/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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17/03/2025 12:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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17/01/2025 12:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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16/01/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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15/01/2025 16:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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