TRF2 - 5000299-93.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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14/08/2025 17:48
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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06/08/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000299-93.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARIA ISABEL DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES (OAB ES023997) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
PERSPECTIVA DE GÊNERO.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 NÃO TAXATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada especial contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de insuficiência de início de prova material em nome próprio.
A autora apresentou contratos de parceria agrícola firmados com proprietários rurais entre 2001 e 2023, declarações dos mesmos, além de nota fiscal em nome do cônjuge.
A prova testemunhal colhida confirmou o labor rural no período alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora, em nome próprio e do cônjuge, constituem início de prova material suficiente para comprovação do labor rural em regime de economia familiar; e (ii) estabelecer se a ausência de documentação em nome exclusivo da autora inviabiliza a concessão do benefício, à luz da jurisprudência, da legislação e da perspectiva de gênero.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de documentos em nome de terceiros, inclusive cônjuge, como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal robusta e coerente. 4.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta rol exemplificativo de documentos, sendo admissíveis outros meios de prova documental não previstos expressamente, como contratos de parceria agrícola e declarações firmadas com reconhecimento de firma. 5.
A prova testemunhal colhida confirmou de forma precisa e coerente o exercício da atividade rural pela autora no período indicado, conferindo robustez à prova documental apresentada. 6.
A aplicação do Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero impõe a superação de barreiras estruturais na comprovação do trabalho feminino no meio rural, reconhecendo a relevância do labor exercido pelas mulheres, muitas vezes não registrado formalmente. 7.
O exercício de atividade urbana por membro da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do STJ admite a concessão do benefício com início de prova material parcial, desde que complementado por prova testemunhal idônea, mitigando-se a aplicação da Súmula 149/STJ. 9.
O recurso deve ser desprovido, por não restar demonstrado vício na sentença de origem quanto à ausência de prova material suficiente em nome próprio da autora. 10.
Devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, majorados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11.
Conforme a Lei Estadual nº 9.974/2013, o INSS não possui isenção de custas no âmbito do Estado do Espírito Santo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2.
O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos, inclusive declarações de terceiros e contratos de parceria agrícola, para fins de comprovação do labor rural. 3. É válida a utilização de documentos em nome do cônjuge como início de prova material, desde que ratificados por testemunhas. 4.
A análise da condição de segurada especial deve considerar a perspectiva de gênero e a informalidade do trabalho rural feminino, frequentemente invisibilizado nos registros oficiais. 5.
O exercício de atividade urbana por membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar dos demais integrantes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 1º; 38-A e 38-B; 55, § 3º; 85, §§ 2º e 11 do CPC; Lei nº 9.974/2013 (ES).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/09/2012; STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010; STJ, AgInt no AgRg no REsp 200900619370, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJe 22/11/2010; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 34.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000299-93.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA ISABEL DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES (OAB ES023997) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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25/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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19/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000299-93.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50011276720218080028/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MARIA ISABEL DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Ana Karoline Jordao Rodrigues ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
14/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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