TRF2 - 5074649-07.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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02/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074649-07.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50746490720224025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: NORMA FREITAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 07/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
07/08/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 02:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 02:00
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5074649-07.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074649-07.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: NORMA FREITAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
TEMA 1124/STJ.
DOCUMENTAÇÃO NÃO APRECIADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer períodos laborados na FUNASA e condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por idade urbana, fixando a DIB na DER e os efeitos financeiros conforme o Tema 1.124 do STJ.
A autarquia previdenciária requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito e, no mérito, alegou omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial com base em documentos apresentados apenas em juízo, quanto à fixação dos efeitos financeiros da condenação e quanto à sucumbência no feito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao interesse de agir, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e no que tange à sucumbência no feito na hipótese do benefício previdenciário ser concedido com base em documentos não apresentados na via administrativa; (ii) determinar se o feito deve ser sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 1.124 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que tange à aplicação do Tema 1.124/STJ, as Turmas Especializadas em matéria previdenciária do TRF da 2ª Região têm adotado o entendimento de que a suspensão deve ser limitada à fase de liquidação do julgado, em atenção ao direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável, conforme estabelece o art. 4º do Código de Processo Civil. Assim, é possível prosseguir na fase de conhecimento e definir provisoriamente o termo inicial dos efeitos financeiros, cabendo eventual ajuste após a decisão definitiva no paradigma do STJ. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente os pontos levantados nos embargos de declaração, ainda que com argumentos contrários às teses recursais desenvolvidas pela autarquia previdenciária, não se podendo falar, portanto, em omissão no julgado. 5.
O julgador não está obrigado a adotar a exata fundamentação defendida pelas partes, desde que tenha enfrentado adequadamente os pontos relevantes à solução da controvérsia. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se mero inconformismo da autarquia previdenciária com a decisão desfavorável. 7.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando não evidenciado vício relevante e quando pretendem apenas rediscutir fundamentos do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A suspensão dos feitos em razão do Tema 1.124 do STJ deve restringir-se à fase de liquidação do julgado, permitindo-se o prosseguimento da fase de conhecimento e a fixação provisória dos efeitos financeiros. 2.
A ausência de acolhimento das teses do recorrente não configura omissão no julgado, quando os fundamentos adotados enfrentam adequadamente os pontos relevantes da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, VI e §3º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.494.274/RO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021; TRF2, AC nº 0035220-70.2012.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, DJ. 10/04/2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.240.899/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 1a.
Seção, DJe de 01.02.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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05/06/2025 15:35
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB09TESP
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05/06/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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20/05/2025 17:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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09/04/2025 10:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 17:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5074649-07.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 276) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: NORMA FREITAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
18/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 276
-
18/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
07/03/2025 19:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB02
-
06/03/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
02/09/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/09/2024 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
28/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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