TRF2 - 5012118-42.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012118-42.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: RENAN GONCALVES BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (OAB RJ073980)ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415)APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO COMO PARDO.
INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
ZONA CINZENTA.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação objetivando a anulação do ato que indeferiu sua participação no Curso de Formação para admissão no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, após Comissão de Heteroidentificação não reconhecer sua autodeclaração como pessoa parda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se deve prevalecer a autodeclaração racial do candidato quando há vício de motivação na decisão da Comissão de Heteroidentificação que a rejeitou, considerando-se a presença de características fenotípicas compatíveis com a categoria racial declarada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a utilização de critérios de heteroidentificação, além da autodeclaração, no processo de verificação da veracidade da autodeclaração racial, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e observados os parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 4.A decisão da Comissão de Heteroidentificação padece de vício de motivação teratológico, apresentando fundamentação excessivamente restrita e genérica, que não satisfaz adequadamente os requisitos de motivação exigidos para atos administrativos de tal relevância. 5.O critério que norteia o sistema de cotas raciais é o da fenotipia, não o da ancestralidade, sendo considerada parda a pessoa que tenha mistura de cores ou raças, conforme definição do IBGE adotada pela legislação pertinente. 6.As fotografias e documentos técnicos acostados aos autos demonstram que o apelante apresenta características fenotípicas compatíveis com a categoria racial de pessoa parda, configurando-se hipótese de "zona cinzenta" em que deve prevalecer a autodeclaração. 7.A posterior aceitação da autodeclaração do mesmo candidato pela mesma instituição em concurso diverso corrobora a inconsistência da decisão administrativa impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato e determinando sua reclassificação nas cotas raciais.
Tese de julgamento: ) Em casos de "zona cinzenta" sobre o fenótipo do candidato, caracterizada por dúvida razoável quanto às características fenotípicas, deve prevalecer a autodeclaração racial sobre a heteroidentificação. b) A invalidação da autodeclaração racial exige motivação expressa, clara e específica, com indicação objetiva dos elementos que conduziram à conclusão de incompatibilidade entre os traços fenotípicos e a identidade racial declarada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.990/2014, art. 2º; Lei nº 12.288/2010, art. 1º; CPC, art. 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 186/DF, abril 2012; STF, ADC nº 41, Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, 08/06/2017; STJ, AREsp 1965282 RS, Min.
Assusete Magalhães, DJ 11/11/2021; TRF-1, diversos acórdãos sobre sistema de cotas raciais; TRF-4, precedentes sobre heteroidentificação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, declarando-se a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato do certame com a sua consequente reclassificação definitiva entre as cotas raciais (com todas as implicações de direito decorrentes desta reclassificação), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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24/07/2025 11:07
Juntada de Petição
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
-
24/06/2025 11:11
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
13/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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02/06/2025 13:19
Juntada de Petição
-
02/06/2025 12:59
Juntada de Petição
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5012118-42.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RENAN GONCALVES BARROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (OAB RJ073980) ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
-
15/05/2025 14:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
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09/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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09/05/2025 11:37
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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09/05/2025 11:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB15
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07/05/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/05/2025 15:57
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/05/2025 06:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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30/04/2025 18:52
Juntada de Petição
-
30/04/2025 18:46
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:38
Juntada de Petição
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24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5012118-42.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: RENAN GONCALVES BARROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/04/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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09/04/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/04/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:11
Retirado de pauta
-
03/04/2025 20:29
Juntada de Petição
-
28/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5012118-42.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: RENAN GONCALVES BARROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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18/02/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/02/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2025 15:16
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/02/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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