TRF2 - 5016594-69.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 08:41
Transitado em Julgado
-
18/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016594-69.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: ANDRE ANDRADE VIZADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
INCONSISTÊNCIA DOS CÁLCULOS.
REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento ao agravo de instrumento da autarquia federal.
O embargante aponta a existência de vícios de omissão, contradição e erro material. 2.
Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão.
A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis.
Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3.
Não há omissão e contradição.
O acórdão consignou expressamente que o magistrado deixou de analisar as manifestações da UFRJ nos eventos 147 e 165.
A própria afirmação do embargante de que “a decisão agravada superou a questão enfrentada no acórdão, somente destacou que a ausência de apresentação de cálculos devido é suficiente por si só para rejeitar a impugnação” corrobora com a conclusão do julgado.
Isso porque não se pode rejeitar a impugnação com base apenas em presunções, sem a devida análise pelo setor de cálculo sobre os pontos apresentados pela autarquia federal, sobretudo considerando o risco de prejuízo ao erário. 4.
Sobre o ponto em comento, a decisão recorrida asseverou que no evento 147 foi apresentada a impugnação ao critério de cálculo utilizado, sendo que tal manifestação não foi apreciada.
Especificou-se que o vício de fundamentação decorrida da ausência de fundamento para explicar a diferença de cálculo da planilha apresentada em 2006, sendo que tal esclarecimento seria essencial, haja vista o grande impacto no cálculo da verba honorária devida ao final, resultando em um valor milionário. 5.
Assentou-se no acordão que havia como concluir que “a ausência de apresentação do cálculo do valor devido é suficiente por si só para rejeitar a impugnação inespecífica da UFRJ”, quando a decisão judicial não apreciou o motivo pelo qual adotou o somente o critério de cálculo apresentado pelo exequente, sem analisar a impugnação do executado.
Pontuou-se, ainda, que havendo dúvida sobre o montante devido, o feito deveria ter sido remetido à Contadoria Judicial, a qual deveria apreciar a divergência de cálculos apresentados pelas partes, manifestando-se adequadamente sobre os possíveis vícios e acertos nas contas apresentadas. 6.
Registre-se que tal orientação encontra-se de acordo com o entendimento do STJ de que o Juiz pode, inclusive de ofício, isto é independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 637.591/SP, Rela.
Mina.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.2019. 7.
Nessa linha de intelecção, se a decisão não se encontra embasada o suficiente para delimitar o valor devido, este Tribunal, no mesmo sentido do entendimento da referida Corte Superior, pode determinar a nulidade da decisão e a remessa para nova apreciação pela Contadoria, considerando que o juiz na origem deve se debruçar sobre ponto central que é a diferença apresentada pela UFRJ no que se refere ao quantum devido. 8.
O acórdão também assentou que a afirmação na origem de que “sob o ponto de vista material, a remessa à Contadoria se faz desnecessária” reforçava a existência do vício apontado, eis que ficou demonstrado no caso que não há clareza sobre os critérios adotados para definir o quanto devido. 9.
O embargante também afirma que a decisão deixou de se pronunciar sobre “a metodologia utilizada na liquidação da verba honorária foi definida de forma expressa, consensual e vinculante, em audiências realizada nos autos de origem, com a anuência da própria UFRJ”.
A referida tese deve ser rechaçada, pois a leitura do acórdão deixa claro que não houve qualquer omissão ou contradição, tendo em vista que o acórdão mencionou expressamente que a decisão na origem deveria enfrentar a referida questão, principalmente considerando que a autarquia mencionou que o cálculo apresentado se encontrava diferente do que foi acordado na audiência, tendo mencionado que não identificava “de onde foram tirados os valores que estão totalmente divergentes com a planilha da UFRJ”. 10.
Ficou configurada a controvérsia sobre ponto fundamental para solução do caso, conforme assentado na decisão embargada, eis que, de um lado, o embargante afirma que a UFRJ não está observando o que ficou definido nas audiências, ao passo que a referida autarquia federal menciona que o cálculo apresentado pelo próprio recorrente se encontra diferente do que foi acordado na audiência, o que reforça a necessidade de que tal ponto seja devidamente aprofundado pelo respectivo setor de cálculo e pelo juízo de primeiro grau. 11.
Logo, configuram informações prestadas pelas partes e contraditórias que precisam ser solucionadas, inicialmente, na origem, sob pena de supressão de instância, por meio da análise dos respectivos cálculos, definindo detalhadamente cada ponto do acordo pactuado, devendo-se aferir se há alguma conduta das partes no sentido de omitir ou alterar informações relevantes, o que poderia, em tese, configurar uma postura processual em desacordo com a boa-fé objetiva, na forma do art. 80 do CPC/2015. 12.
Sobre as alegações de contradição, vale pontuar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. 13.
Não merece guarida a tese do recorrente de que há contradição entre o reconhecimento da impugnação e alegação de ausência de enfrentamento na decisão, tendo em vista que tais teses não são inconciliáveis entre si, tampouco resultam em qualquer incongruência com o dispositivo que deu provimento ao recurso da autarquia federal. 14.
Dessa forma, o fato de o acórdão reconhecer que faz menção a impugnação de forma genérica não é inconciliável com a tese de que o juízo não enfrentou pontos fundamentais da peça apresentada pela autarquia.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o acórdão é claro ao pontuar que isso reforça a nulidade da decisão agravada, eis que fez mera menção genérica, sem enfrentar os pontos pormenorizadamente acima e na decisão recorrida assentados. 15.
Deve ser afastada a tese do embargante de que não há risco de pagamento em duplicidade sob a mera alegação de que a questão foi enfrentada no acórdão da 5ª Turma Especializada, no julgamento do agravo de instrumento nº 5017176- 40.2022.4.02.0000. 16.
O recurso apontado pelo embargante foi interposto em face de decisão que rejeitou as preliminares alegadas pela UFRJ e tinha como um dos seus pontos a análise se a verba honorária poderia ser devida também a outros advogados e estagiários que atuaram conjuntamente no processo, tanto que figuraram na procuração outorgada pelo SINTUFRJ, assentando-se que, se os demais advogados e estagiários, caso se sentissem lesados, poderiam ajuizar a ação competente perante a Justiça Estadual, porquanto a lide referente ao destaque de honorários contratuais não se inclui na competência da Justiça Federal. 17.
Nota-se que o agravo de instrumento nº 5017176- 40.2022.4.02.0000, além de não mencionar que não há risco de pagamento em duplicidade, apenas se refere ao prosseguimento do feito no sentido de que, caso também fosse devida a outros advogados e estagiários que atuaram conjuntamente no processo, poderiam os referidos, caso se sentissem lesados, ajuizar a ação competente perante a Justiça Estadual.
Por outro lado, as alegações trazidas pela UFRJ e enfrentadas no acórdão dizem respeito ao pagamento em duplicidade em favor do próprio embargante em outras demandas e em situações nas quais subsiste vícios de cálculo, conforme se depreende do seguinte trecho destacado pela UFRJ. 18. O vício apontado quanto ao erro material não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, incapaz de gerar qualquer prejuízo ao recorrente, sobretudo considerando que não se pode declarar qualquer nulidade sem a demonstração de prejuízo.
Nota-se que o agravo de instrumento nº 5017176- 40.2022.4.02.0000, acima apontado como prevento, não levaria a qualquer mudança nas conclusões que chegou essa Corte Regional.
Diante disso, nota-se que os pontos apontados pelo recorrente foram devidamente enfrentados no acórdão, de modo que tal alegação demonstra sua mera irresignação com o resultado do julgamento. 19.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 20.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 21.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 22.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/08/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conhecido o recurso e não-provido - 28/08/2025 16:53:04)
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
-
30/07/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Petição
-
22/07/2025 13:08
Juntada de Petição
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016594-69.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ANDRE ANDRADE VIZ ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
-
09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/06/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
06/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/05/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2025 20:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016594-69.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ANDRE ANDRADE VIZ ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
-
18/02/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
18/02/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
17/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/01/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 18:05
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/11/2024 18:05
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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