TRF2 - 5003706-70.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003706-70.2024.4.02.5108/RJ APELANTE: MAICO SOARES MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELANTE: MICHELLE OLIVEIRA DANIELLI MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAICO SOARES MONTEIRO E MICHELLE OLIVEIRA DANIELLI MONTEIRO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11): SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É correta a sentença que rejeita pleito de nulidade de execução extrajudicial quando não comprovada qualquer irregularidade. 2.
Determinações legais obedecidas (artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97), com a notificação pessoal para purga da mora pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Decorrido o prazo, foi consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária. É inviável acolher a alegação genérica de nulidade do procedimento do qual era inequívoco o conhecimento dos devedores, sem qualquer providência eficaz para vencer a situação.
Regularidade do procedimento.
Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 18), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, vez que teria sido desconsiderado que haveria a necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda do imóvel em questão a terceiros, restando certo que o direito do devedor em ser intimado das datas de realização das praças seria um direito líquido e cristalino que o agente fiduciário infringiu, no momento em que não procedeu a devida notificação.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 22. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Verifica-se que, no caso, a solução acerca da ciëncia do devedor quanto 'a realizaçao do leilão foi dada com base na matéria de fato: E o argumento de que caberia à CEF comprovar que intimou os mutuários acerca das datas dos leilões é, data vênia, protelatório.
A informação já era do conhecimento dos autores quando da propositura da ação, haja vista que, junto à inicial, foi acostado o Edital de Consolidação de Propriedade – Leilão Público nº 0026/0224 CPA/RE, referente aos leilões iminentes, designados para os dias 9 e 18 de julho de 2024 (imóvel nº 1444418055087 – item 288).
Ali consta claramente o direito de preferência assegurado ao devedor, no item 16 (evento 1, EDITAL5).
Conforme relatado, a presente ação foi proposta em 2 de julho de 2024, portanto, às vésperas da data designada para o primeiro leilão.
Assim, os mutuários tinham plena ciência das datas designadas, e nada impedia o exercício de preferência até a data da realização do segundo leilão, conforme previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/97.
A ciência inequívoca dos devedores acerca da realização das praças afasta suposto vício de intimação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (Evento 11) Mais adiante: ... Assim, forçoso concluir que a parte autora já sabia de toda a situação e preferiu aguardar, ganhar tempo até a consolidação da propriedade do imóvel e a designação de leilões para propor a ação.
E ainda pediu gratuidade, o que indica falta de condição de participar do leilão e comprar o bem.
Inequívoca, portanto, a ciência do débito e da oportunidade para purgar a mora e eventualmente disputar o imóvel com preferência frente a terceiros, do que também não se nota qualquer intenção.
Tudo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97. (Evento 11) Outro fundamento de fato foi relevante para o resultado do julgamento recorrido.
A prova dos autos, segundo concluiu o Acórdão, foi pela inexistëncia de resultado positivo dos Leilões, o que manteve o imóvel na propriedade da CEF, não tendo havido lesão a direito de preferëncia do recorrente.
Veja-se: "Ressalta-se que não há menção nos autos notícia dos resultados, e nem foi requerido que a CEF apresentasse os documentos respectivos.
Também não foi apresentada a certidão atualizada do RGI do imóvel, que demonstrasse eventual aquisição por terceiros e respectivo preço.
Em consulta ao website oficial da CEF, em “Resultado de Licitações Caixa” (Disponível em: https://venda-imoveis.caixa.gov.br/sistema/resultado-licitacoes.asp?sltTipoBusca=resultados.
Acesso em 24 de março de 2025), não foram encontradas propostas vinculadas ao imóvel objeto da lide (item 288 – Leilão SFI – Edital Único 0026/0224-CPA/RE).
No caso dos autos, portanto, incide o teor do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, e a CEF fica investida da livre disponibilidade do bem e exonerada da obrigação prevista no § 4º, mencionada no apelo." (Evento 11) Ou seja, diante do conjunto fático probatório, concluiu o Acórdão que o Réu teve plena ciëncia do leilão, com antecedencia; e que não foi violado o direito de preferência do recorrente, eis que não houve arrematação.
O recurso, portanto, encontra óbice na Sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que implica necessariamente no reexame de prova dos fatos colocados e interpretados pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
15/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/09/2025 12:27
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2025 12:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:55
Juntada de Petição
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
04/04/2025 13:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/03/2025 13:22
Lavrada Certidão
-
17/03/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003706-70.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: MAICO SOARES MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELANTE: MICHELLE OLIVEIRA DANIELLI MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
-
12/03/2025 22:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
07/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004775-05.2022.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Ideal Quality Transportadora LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2023 17:13
Processo nº 5004775-05.2022.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Ideal Quality Transportadora LTDA
Advogado: Andrea Geraldes Cabral Walter
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024744-76.2021.4.02.5001
Vale S.A.
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Ricardo Bermudes Medina Guimaraes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2023 18:08
Processo nº 5001851-77.2024.4.02.5101
Felipe Pires dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 07:21
Processo nº 5003706-70.2024.4.02.5108
Michelle Oliveira Danielli Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 10:05