TRF2 - 5014434-71.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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10/09/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/09/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014434-71.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLIADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)AGRAVADO: CHEDIAK, LOPES DA COSTA, CRISTOFARO, MENEZES CORTES, SIMOES - ADVOGADOSADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALLES CRISTOFARO (OAB RJ060962)ADVOGADO(A): TICIANA VALDETARO BIANCHI (OAB RJ135563)ADVOGADO(A): PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA (OAB RJ235304)ADVOGADO(A): CAMILLA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB RJ244190)AGRAVADO: NORTEC QUIMICA S.A.ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES TEIXEIRA ALVES KLEIN (OAB RJ189038)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALLES CRISTOFARO (OAB RJ060962)ADVOGADO(A): JOSE ANDRES LOPES DA COSTA CRUZ (OAB RJ085257)ADVOGADO(A): THAÍSA VIZEU FRINZI (OAB RJ239982)ADVOGADO(A): PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA (OAB RJ235304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI e NOVOTNY, NEY, SALDANHA, PENNA, PONTE, VIANNA & CORRÊA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE.
ACORDO DE RETIRADA.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE REPRESENTADA.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que determinou que os honorários advocatícios devidos fossem pagos, integralmente, à pessoa jurídica diversa das agravantes, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o direito dos sócios advogados, que se retiraram da sociedade de advogados contratada para a representação judicial, de receberem os honorários de sucumbência arbitrados no título executivo judicial.
Razões de decidir 3.
Os honorários advocatícios fixados em decisão judicial pertencem ao advogado que atuou no feito na fase em que foram concedidos, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e o artigo 22, caput, da Lei nº 8.906, de 1994. 4.
No caso, a agravante representou a autora somente por dois meses, com atuação nos autos de origem em apenas dois momentos, na qualidade de sócia da sociedade de advogados contratada.
A empresa, inclusive, informou que, ao ser comunicada sobre a reestruturação da sociedade contratada, não concordou em ser representada pelos sócios retirantes da sociedade.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração (Evento 35.1), estes foram desprovidos (evento 58, ACOR2).
Em suas razões recursais (evento 68, RECESPEC1), os recorrentes sustentam violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois o acórdão recorrido teria rejeitado os embargos de declaração opostos sem o devido enfrentamento dos vícios apontados, dentre eles - o erro de premissa fática, Omissão em relação ao cotejo previsto no §2º, IV, do art. 85 do CPC, o qual dispõe que os honorários sucumbenciais devem ser fixados atendidos, dentre outros fatores, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, omissão quanto ao disposto no art. 22, §3º da Lei 8.906/1994, que fixa parâmetros para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Defende, ainda, a violação aos arts. 85, §2º, IV, do Código de Processo Civil e 22, §3º da Lei 8.906/94, tendo em vista que o art. 85, §2º, IV do CPC dispõe que os honorários sucumbenciais devem ser fixados atendidos, dentre outros fatores, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, estando comprovado nos autos a atuação da primeira recorrente, sua dedicação e tempo dispendido na causa.
E ainda, que o art. 22, §3º da Lei nº 8.906, de 1994 fixa parâmetros claros para o arbitramento dos honorários de sucumbência, no sentido de estabelecer até 2/3 dos honorários advocatícios quando a atuação do advogado se dá até a decisão de primeira instância.
Argumenta, por fim, a presença de dissídio jurisprudencial sobre a questão. Requer ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dada a demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a alta probabilidade de sucesso de seu recurso.
Contrarrazões no evento 74, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não atende aos requisitos de admissibilidade.
A controvérsia central reside na análise da possibilidade de os sócios que se retiraram da sociedade de advogados contratada para a representação judicial de NORTEQ QUÍMICA S.A, de receberem os honorários de sucumbência arbitrados no título executivo judicial.
O acórdão recorrido concluiu, a partir do exame dos fatos e provas juntados aos autos, que a permanencia da Dra.
RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI como patrocinadora da causa, após sua retirada da sociedade de advogados, não foi autorizada pela empresa contratante e que no breve período em que atuou nos autos, não teria tido atuação significativa a justificar a repartição de honorários.
Vejamos: Em 28/02/2018, a sócia, Dra.
Renata Maria Novotny Vallarrelli, decidiu retirar-se da sociedade Lobo e Ibeas – Advogados, juntamente com outros sócios, apresentando Carta de Retirada que dispunha sobre o seu interesse em permanecer nos processos que atuava, mediante a concordância dos respectivos clientes, como pode ser visto a seguir (evento 71, OUT2): “3. No Anexo 03 consta listagem das pastas referentes aos processos e demais assuntos (“Casos”) em que os sócios retirantes pretendem continuar atuando, mediante concordância dos respectivos clientes, ou que sejam pertinentes à sua atuação, sendo que as bases de transferência dos Casos por LI, inclusive no que diz respeito a acerto quanto a eventuais honorários, serão estabelecidas no curso do mês de março ou em outro período a ser oportunamente convencionado. A manifestação de acordo de LI em relação a esta carta não representa concordância quanto à lista de Casos, a qual será negociada de boa-fé pelos sócios retirantes e por LI, eventualmente acrescentando-se ou retirando-se casos da lista, e definindo-se em conjunto (i) os casos que se encontram sob a responsabilidade dos sócios retirantes que deverão ser acrescentados à lista e; (ii) os casos que LI entenda ser de seu especial interesse que deverão ser retirados da lista, até decisão do cliente. (...)” – grifo nosso.
Destaca-se que a Dra. Renata Maria Novotny Vallarelli representou a Nortec Química S.A. somente por dois meses, com atuação nos autos de origem em apenas dois momentos, em 10/01/2018 e 14/03/2018 (evento 1, OUT1 e evento 13, OUT22).
Por sua vez, a Nortec Química S.A. informou, em março de 2018, ao ser comunicada sobre a reestruturação da Lobo e Ibeas, que não concordava em ser representada pela Dra. Renata Maria Novotny Vallarelli e pela sociedade Novotny Advogados, preferindo continuar representada pelo Dr.
Pedro Paulo Salles Cristofaro, que atuava como sócio de Lobo e Ibeas Advogados e representou a empresa desde o início do processo, figurando como advogado dela quando da prolação da sentença.
A Nortec Química S.A. ainda mencionou que os serviços prestados pela Novotny Advogados no mês de março de 2018 foram devidamente remunerados.
Por oportuno, destaca-se parte da declaração apresentada pela Nortec Química S.A. nos autos de origem (evento 71, OUT3): “(...) que, em março de 2018, ao ser comunicada da reestruturação do Escritório Lobo e Ibeas, com a saída de seus quadros da Dra. Renata Maria Novotny Vallarelli (Dra.
Renata) e de outros advogados, manifestou-se no sentido de que nenhum dos processos de interesse da NORTEC então em curso, inclusive os de natureza tributária e, especificamente, o Processo nº 0233191-36.2017.4.02.5118, proposto contra a União Federal, deveria ser transferido ao escritório que seria formado pela Dra.
Renata.
Ao contrário, a NORTEC orientou no sentido de que todos os referidos processos deveriam continuar sob os cuidados do Dr.
Pedro Paulo Salles Cristofaro.
A NORTEC jamais contratou os serviços do escritório NOVOTNY ADVOGADOS, tendo a Dra.
Renata representado a NORTEC apenas na condição de sócio de Lobo e Ibeas Advogados, com base em procuração outorgada a todos os sócios daquela sociedade, incluindo o Dr.
Pedro Paulo Salles Cristofaro.
Sendo importante ressaltar, que excepcionalmente em razão do exposto anteriormente, a NORTEC efetuou pagamento de honorários a NOVOTNY ADVOGADOS em relação a horas trabalhadas no mês de março de 2018, em razão de serviços prestados referentes ao processo 0233191-36.2017.4.02.5118 e outros, exclusivamente naquele mês.
Com a restruturação do Escritório Lobo e Ibeas, os serviços presados à Nortec continuaram sob a responsabilidade do Dr.
Pedro Paulo Sales Cristofaro, sendo que, a partir de 02 de abril de 2018, tais serviços passaram a ser conduzidos através do escritório Chediak e Cristofaro Advogados, do qual o Dr.
Pedro Paulo Salles Cristofaro se tornou sócio.” – grifo nosso.
Em nenhum momento a declaração emitida pela Nortec Química S.A. foi refutada pelos agravantes, o que confirma que a referida empresa continuou a ser representada no processo pela Lobo e Ibeas – Advogados, através do sócio Dr.
Pedro Paulo Salles Cristofaro.
Como se vê, a Turma julgadora, com base no acervo probatório constante dos autos, concluiu pela impossibilidade de fixação de honorários em favor dos recorrentes diante da pouca atuação nos autos e da continuidade no patrocínio da causa pela mesma sociedade de advogados inicialmente contratada.
Para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, definindo se atuação dos recorrentes foi apta a ser remunerada após sua saída da sociedade patrocinadora dos autos, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que a tese recursal se fundamenta em erro de premissa e na defesa de que houve atuação apta a ser remunerada.
A pretensão recursal, portanto, encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no ponto, implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
Por fim, no que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, as omissões suscitadas pelos recorrentes.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, igualmente, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Por fim, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários é medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC).
Para que se possa cogitar na concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
No caso, o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, de forma que não há razão jurídica para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, e inadmito o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC. -
09/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 18:52
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/08/2025 04:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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22/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014434-71.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CHEDIAK, LOPES DA COSTA, CRISTOFARO, MENEZES CORTES, SIMOES - ADVOGADOSADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALLES CRISTOFARO (OAB RJ060962)ADVOGADO(A): TICIANA VALDETARO BIANCHI (OAB RJ135563)ADVOGADO(A): PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA (OAB RJ235304)ADVOGADO(A): CAMILLA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB RJ244190) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou RecursoExtraordinário interposto(s) pela parte AGRAVANTE : RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
07/08/2025 04:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 04:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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06/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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15/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014434-71.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLIADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)AGRAVADO: CHEDIAK, LOPES DA COSTA, CRISTOFARO, MENEZES CORTES, SIMOES - ADVOGADOSADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALLES CRISTOFARO (OAB RJ060962)ADVOGADO(A): TICIANA VALDETARO BIANCHI (OAB RJ135563)ADVOGADO(A): PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA (OAB RJ235304)ADVOGADO(A): CAMILLA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB RJ244190)AGRAVADO: NORTEC QUIMICA S.A.ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES TEIXEIRA ALVES KLEIN (OAB RJ189038)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALLES CRISTOFARO (OAB RJ060962)ADVOGADO(A): JOSE ANDRES LOPES DA COSTA CRUZ (OAB RJ085257)ADVOGADO(A): THAÍSA VIZEU FRINZI (OAB RJ239982)ADVOGADO(A): PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA (OAB RJ235304) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que determinou que os honorários sucumbenciais devidos fossem pagos, integralmente, à pessoa jurídica Chediak, Lopes da Costa e Cristofaro - Advogados, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de erro e omissão no v. acórdão recorrido relacionados ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados no título executivo judicial a advogados retirantes de sociedade.
Razões de decidir 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5.
Prequestionamento do artigo 85, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 22, §3º, da Lei nº 8.906, de 1994.
Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/06/2025 19:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014434-71.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 85) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) AGRAVADO: CHEDIAK, LOPES DA COSTA, CRISTOFARO, MENEZES CORTES, SIMOES - ADVOGADOS ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALLES CRISTOFARO (OAB RJ060962) ADVOGADO(A): TICIANA VALDETARO BIANCHI (OAB RJ135563) ADVOGADO(A): PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA (OAB RJ235304) ADVOGADO(A): CAMILLA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB RJ244190) AGRAVADO: NORTEC QUIMICA S.A.
ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES TEIXEIRA ALVES KLEIN (OAB RJ189038) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALLES CRISTOFARO (OAB RJ060962) ADVOGADO(A): JOSE ANDRES LOPES DA COSTA CRUZ (OAB RJ085257) ADVOGADO(A): THAÍSA VIZEU FRINZI (OAB RJ239982) ADVOGADO(A): PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA (OAB RJ235304) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
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12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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30/05/2025 13:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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30/05/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 13:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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30/05/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 30/05/2025 09:49:07)
-
30/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
13/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
28/04/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 19:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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24/04/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/04/2025 14:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014434-71.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) AGRAVADO: CHEDIAK, LOPES DA COSTA, CRISTOFARO, MENEZES CORTES, SIMOES - ADVOGADOS ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALLES CRISTOFARO (OAB RJ060962) ADVOGADO(A): TICIANA VALDETARO BIANCHI (OAB RJ135563) ADVOGADO(A): PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA (OAB RJ235304) ADVOGADO(A): CAMILLA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB RJ244190) AGRAVADO: NORTEC QUIMICA S.A.
ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES TEIXEIRA ALVES KLEIN (OAB RJ189038) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALLES CRISTOFARO (OAB RJ060962) ADVOGADO(A): JOSE ANDRES LOPES DA COSTA CRUZ (OAB RJ085257) ADVOGADO(A): THAÍSA VIZEU FRINZI (OAB RJ239982) ADVOGADO(A): PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA (OAB RJ235304) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
-
24/03/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/01/2025 14:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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09/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/11/2024 09:48
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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05/11/2024 09:48
Não Concedida a tutela provisória
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31/10/2024 19:50
Juntada de Petição
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Petição
-
11/10/2024 18:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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