TRF2 - 5000335-38.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000335-38.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: ANTONIO DE SOUZA SOARESADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915)ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE FORMA QUE O INSS SEJA CONDENAÇÃO NÃO A RESTABELECER BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO (30/01/2014), MAS A CONCEDER NOVO AUXÍLIO-DOENÇA COM DIB EM 22/05/2019 (NB 31/628.071.881-0), MANTIDA A CONDENAÇÃO À CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 05/02/2021.
RETIFICO DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTO AO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO-SE OBSERVAR O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA -
12/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000335-38.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESAPELANTE: ANTONIO DE SOUZA SOARESADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915)ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária.
APELAÇÃO CÍVEL. auxílio-doença. manutenção da qualidade de segurado. período de graça. sentença extra petita. alteração da DIB. 1.
Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021). 2.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo e convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
O INSS alega perda da qualidade de segurado e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22/05/2019). 3.
O laudo pericial considerou provada a incapacidade para o trabalho a partir de 24/04/2019 e reportou que a parte autora declarou que tinha parado de trabalhar havia três anos.
Como a perícia foi realizada em 05/02/2021, infere-se que os três anos em que a parte autora declarou ter ficado sem trabalhar teriam começado em 2018.
Se a parte autora parou de trabalhar em 2018, tinha garantia de manutenção da qualidade de segurado pelo menos até 2019 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), sem considerar a possibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 meses em caso de desemprego (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91).
Rejeitada a alegação de perda da qualidade de segurado. 4.
A parte autora tinha pedido a condenação do INSS a conceder benefício de auxílio-doença e, na causa de pedir, mencionou somente o requerimento administrativo protocolado em 22/05/2019.
A sentença proferiu julgamento extra petita ao condenar o INSS a restabelecer auxílio-doença cessado em 2014. 5.
O laudo pericial considerou provada a incapacidade para o trabalho somente a partir de 24/04/2019, não ficou provada incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença antecedente, em 30/01/2014. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença de forma que o INSS seja condenação não a restabelecer benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (30/01/2014), mas a conceder novo auxílio-doença com DIB em 22/05/2019 (NB 31/628.071.881-0), mantida a condenação à conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 05/02/2021.
Retifico de ofício a sentença quanto ao critério de juros e correção monetária, devendo-se observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 07:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 12:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000335-38.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 228) RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES APELANTE: ANTONIO DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915) ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
18/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 228
-
22/07/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
20/07/2025 10:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 21:44
Juntada de Petição
-
30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
04/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/03/2025
-
25/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000335-38.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00012082020198080013/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: ANTONIO DE SOUZA SOARES ADVOGADO: Valber Cruz Cereza APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
24/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/03/2025
-
24/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5114390-20.2023.4.02.5101
Paulo Cezar Ferreira Nascimento
Uniao
Advogado: Ligia Simone Costa Calado Dornelas Camar...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 18:24
Processo nº 5014920-56.2024.4.02.0000
Marcos Antonio Bezerra da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 18:22
Processo nº 5013679-36.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Amazon Eco Buziness Comercial Eireli
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001160-65.2021.4.02.5005
Joao Carlos Binda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2021 09:10
Processo nº 5043369-90.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Valefarma LTDA
Advogado: Gabriel de Toledo e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2023 19:02