TRF2 - 5014920-56.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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20/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/06/2025 11:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014920-56.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ200299)INTERESSADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGESADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO ADVOGADO DESTITUÍDO. recursos anteriores. prudência. verba pública. afastar possibilidade de pagamento indevido. suspensão do feito. decisão mantida. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA, através da advogada KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0031126-40.2016.4.02.5101, que indeferiu "os requerimentos formulados pelo Dr. JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES e pela Dra.
KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA para destaque de honorários contratuais em seus nomes", bem como tornou sem efeito "a determinação de expedição de requisitório do valor incontroverso na presente demanda, uma vez que, cientificadas da homologação dos cálculos da contadoria (evento 369) as partes mantiveram-se silentes", determinando, ainda, que, "após a preclusão da presente decisão", haja a "suspensão do feito até que sobrevenha notícia de trânsito em julgado de todos os Agravos de Instrumento interpostos". 2.
Hipótese em que foi julgado parcialmente procedente pedido formulado por MARCO ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA, para condenar a União à concessão da reforma militar com a remuneração calculada com base na patente que o autor ocupava na ativa, com início a partir da data da citação, bem como condenar a parte ré ao pagamento de eventuais valores atrasados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condenou a ré ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por dano moral ora negada por este Juízo, equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º do CPC/15, ante a gratuidade de justiça deferida. II.
Questão em discussão 3.
Cabimento ou não quanto à possibilidade do prosseguimento do feito, sem que seja observado o trânsito em julgado das decisões dos Agravos de Instrumentos anteriormente interpostos, com o destaque de honorários contratuais em nome da atual patrona, sem qualquer bloqueio e com a expedição de requisitórios, diante da discussão acerca do recebimento dos honorários por parte do antigo patrono (JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES) e da nova advogada constituída (Karen Cristina Santos de Almeida a partir de 30.03.2023 - evento 16, PROC2) III.
Razões de decidir 4. Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante e a insistência do antigo patrono em revisitar matérias já superadas, deve ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juízo não fica restrito ao cálculo, nem à manifestação dos interessados, especialmente quando se tratar de verba pública. 5.
Como bem destacado na decisão agravada, considerando-se as inúmeras controvérsias que se instauraram ao longo do cumprimento de sentença, mormente quanto ao pagamento de honorários, bem como o fato de que "a questão está sendo abordada de forma lúcida, clara e correta pelo juízo a quo", não merece reforma a decisão que suspendeu a expedição de requisitório, diante da necessária prudência a ser mantida na condução do feito, a fim de que não haja qualquer pagamento de verba pública de forma indevida.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/04/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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07/04/2025 18:15
Juntada de Petição
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06/04/2025 09:01
Juntada de Petição
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06/04/2025 08:22
Juntada de Petição
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014920-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ200299) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 157
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04/02/2025 12:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/02/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/01/2025 17:06
Juntada de Petição
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09/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/01/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:37
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/11/2024 08:37
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/10/2024 17:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 415 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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