TRF2 - 5000714-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000714-03.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ROMILDO RODRIGUESADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVAADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROMILDO RODRIGUES e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 27) que negou provimento ao agravo de instrumento que objetivava "a abstenção da CEF de alienar o imóvel objeto da lide a terceiros, suspendendo ou anulando os procedimentos expropriatórios".
Em preliminar, os recorrentes alegam que são beneficiários da gratuidade de justiça, razão pela qual não efetuaram o preparo.
Ocorre que não há nos autos a alegada concessão do benefício.
Nesse passo, não havendo concessão da gratuidade de justiça e ausente o recolhimento do preparo, impõe-se a incidência do disposto no art. 1.007, §4º, do CPC.
Sendo assim, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/07/2025 13:16
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/06/2025 01:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000714-03.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEI 9.514/97.
INADIMPLEMENTO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual objetivava a abstenção da CEF de alienar o imóvel objeto da lide a terceiros, suspendendo ou anulando os procedimentos expropriatórios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a existência de nulidades no procedimento para consolidação a propriedade da CEF, especificamente a notificação pessoal da devedora para a purga da mora e das datas designadas para os leilões.
III.
Razões de decidir 3.
Na forma da Lei nº 9.514/97, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, sendo certo que, no caso dos autos, o inadimplemento é confirmado pela própria autora, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, ou que teria a parte autora/agravante sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir. 4.
De acordo com as anotações constantes na matrícula do imóvel no RGI competente, houve a averbação da intimação para a purga da mora, datada de 1.11.2023, e, diante do decurso do prazo sem a quitação da dívida, a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, na forma do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97 (Av. 17 e AV. 19, respectivamente). 5. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora, sendo, na hipótese, incontroversa a inadimplência, não restando demonstrada, até a data de realização dos leilões, qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel (art. 27, §2º-A e § 2º-B, da Lei 9.514/97), embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só imporia atrasos ao procedimento. 6. Em que pese não seja exigível da parte autora, ora agravante, a produção de prova negativa, é imperioso reconhecer que milita, em favor da CEF, a presunção quanto à regularidade do procedimento de execução, à luz dos ditames legais pertinentes, a ser comprovada em sede de dilação probatória nos autos originários.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
02/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000714-03.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ROMILDO RODRIGUES ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 156
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/02/2025 18:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/02/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 13:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 22:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/02/2025 22:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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