TRF2 - 0134486-48.2017.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0134486-48.2017.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: JOSE ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (OAB RJ190268) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Diga a parte exequente sobre o evento 136, PET1.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. -
09/08/2025 21:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0134486-48.2017.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (OAB RJ190268)RÉU: MARIA LUZIA BORGES AMARAL RAMOSADVOGADO(A): ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ138451)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ELIAS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARIA LUZIA BORGES AMARAL RAMOS. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Isso posto: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos relacionados ao contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a ré Maria Luiza Borges Amaral (evento 1, doc. 17) em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO para processar e julgar tais pedidos, na forma do art. 485 IV, do CPC e art. 109, I da CF.
II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS relacionados ao contrato de financiamento (evento 1, doc. 8), na forma do art. 487, I, do CPC, para: II.1 - Decretar a rescisão do contrato de financiamento n°1.4444.0957195-7. II.2 - Condenar a CEF na devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor, referentes às parcelas do contrato n° 1.4444.0957195-7 e demais encargos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
II.3 - Condenar as rés pelos DANOS MORAIS, no pagamento do valor que arbitro em R$15.000,00, dividido pro rata, corrigido monetariamente e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Assim como condenar a CEF na obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do autor dos cadastros de restrição, referente à cobrança do contrato de financiamento n° 1.4444.0957195-7. II.4 - Condeno as partes as rés no pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, comando este a ser fixado quando da liquidação desta sentença (art. 85, § 4°, II, do CPC). II.5 - Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
II.6 - Não havendo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
II.7 - Transitada em julgado, dê-se vista ao autor para requerer o que entender cabível.
II.8 - Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. " A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento à apelação do autor, para fixar a data do pagamento como termo inicial da incidência da correção monetária sobre as parcelas a serem devolvidas pela CEF e majorar, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré, CEF, na sentença: "APELAÇÕES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE MÚTUO.
CEF.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA CEF. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e pelo autor, JOSE ELIAS DA SILVA, da sentença proferida, em ação de procedimento comum, pela 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relacionados ao contrato particular de compra e venda pactuado entre o autor e a MARIA LUIZA BORGES AMARAL, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 109, I, da CF; e julgou parcialmente procedente os pedidos relacionados ao contrato de financiamento n°1.4444.0957195-7, celebrado entre o autor e CEF, nos seguintes termos: decretou a rescisão do contrato, condenou a CEF a devolver as parcelas pagas pelo autor.
A sentença ainda condenou as rés ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, divididos entre elas. 2.
O processo originário examinou dois contratos: A) Instrumento particular de compra e venda, celebrado entre a ré, MARIA LUIZA BORGES AMARAL, promitente vendedora, e o autor, JOSE ELIAS DA SILVA, promitente comprador, datado de 29/01/2016; B) Contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação n°1.4444.0957195-7, celebrado entre a ré, MARIA LUIZA BORGES AMARAL, na qualidade de vendedora, o autor, JOSE ELIAS DA SILVA, como comprador, e a ré, CEF, como credora fiduciária, datado de 24/08/2016. 3.
A apelação da CEF sustenta a impossibilidade de rescisão do contrato de mútuo sem a rescisão do contrato de compra e venda, e argumenta que não pode ser condenada ao pagamento de danos morais, pois não houve ilicitude de sua parte.
Requer a improcedência dos pedidos. 4.
Os referidos contratos são negócios jurídicos distintos e autônomos, e não há uma relação de prejudicialidade entre eles, visto que a rescisão do contrato de mútuo não impactou o contrato de compra e venda. 5.
Logo, a rescisão do contrato de financiamento não implica, necessariamente, a rescisão do contrato de compra e venda.
Precedente (TRF-2 - APL: 00280631620164025001, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 19/11/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2020) 6.
As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, ou seja, não é necessário averiguar o elemento culpa; basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da instituição financeira.
Precedente (STJ - AgInt no REsp: 2006080 SP 2022/0166015-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) 7.
Há provas nos autos de que a CEF concedeu o financiamento em agosto de 2016, sem observar que a transferência da propriedade do imóvel não seria possível, isto é, se havia algum gravame que, eventualmente, impossibilitasse a transferência do bem. Além disso, o autor começou a efetuar, de fato, o pagamento das parcelas logo após a celebração do contrato de financiamento. Portanto, conclui-se que a CEF falhou na prestação do seu serviço e causou danos ao autor, razão pela qual é devido pagamento por danos morais. 8.
O autor pleiteia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar os pedidos relacionados ao contrato de compra e venda, a majoração dos danos morais para um valor não inferior a R$ 30.000,00 e a definição da aplicação de juros e correção monetária a partir do evento danoso, sobre as parcelas a serem devolvidas pela CEF, em razão da rescisão do contrato de financiamento. 9.
A conexão e a continência somente modificam a competência relativa, nos termos do art. 64 do CPC, e a competência da Justiça Federal é absoluta, a conexão e a continência não atraem para a Justiça Federal causas de competência da Justiça Estadual (STJ, CC n° 93.969-MG, 2ª.
Seção, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 28/05/2008; CC n° 90.651-MG, 2ª.
Seção, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 27/02/2008). 10.
Dessa forma, as questões relacionadas ao contrato de compra e venda devem ser processadas e julgadas pela Justiça competente, qual seja, a Justiça Estadual. 11.
A rescisão do contrato de financiamento de um imóvel para fins de moradia, devido à falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ultrapassa o mero aborrecimento e importa dano moral indenizável.
No caso em análise, entretanto, a fixação do valor indenizatório em R$ 15.000,00, divididos entre os réus, é razoável. Aumentar o valor da indenização causaria o enriquecimento injustificado do mutuário. 12.
Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso, de modo a assegurar a reposição do montante efetivamente pago pelo contratante.
Portanto, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento das parcelas. Precedente (STJ - AgInt no REsp: 2020636 RJ 2022/0149647-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023); (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022); (STJ - AgInt no AREsp: 682850 RJ 2015/0062170-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). 13.
Apelação da ré desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida para fixar a data do pagamento como termo inicial da incidência da correção monetária sobre as parcelas a serem devolvidas pela CEF. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré, CEF, na sentença." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, requeira a parte autora o que for de direito para prosseguimento da ação. Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
14/07/2025 18:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
-
14/07/2025 18:06
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0134486-48.2017.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: JOSE ELIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (OAB RJ190268)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MARIA LUZIA BORGES AMARAL RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ138451) EMENTA Apelação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor para fixar a data do pagamento como termo inicial da incidência da correção monetária sobre as parcelas a serem devolvidas pela CEF. 2.
A embargante alega omissão no acórdão, pois este não se pronunciou sobre a possibilidade de devolução dos valores por ela desembolsados junto ao vendedor. 3.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
Não há vício a ser sanado.
O acórdão examinou os dois contratos da demanda, de modo a identificar e distinguir as relações jurídicas de cada um. 5.
No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado. 6. Desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
13/06/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/05/2025 15:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0134486-48.2017.4.02.5103/RJ (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: JOSE ELIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (OAB RJ190268) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MARIA LUZIA BORGES AMARAL RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ138451) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 199
-
15/05/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/03/2025 11:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
27/03/2025 18:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0134486-48.2017.4.02.5103/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: JOSE ELIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (OAB RJ190268) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MARIA LUZIA BORGES AMARAL RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ138451) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
-
25/02/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/09/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/04/2024 08:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
14/07/2022 16:29
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 16:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
24/03/2021 11:28
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
23/03/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029554-90.2018.4.02.5101
Uniao
Marcia Cristina Veloso Neves
Advogado: Annette Leao Kleinman
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2019 19:23
Processo nº 5006949-20.2024.4.02.0000
Nobre Plastico Comercio de Embalagens Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2024 12:11
Processo nº 5029554-90.2018.4.02.5101
Marcia Cristina Veloso Neves
Uniao
Advogado: Annette Leao Kleinman
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002142-48.2022.4.02.5004
Valmir Faleia Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:19
Processo nº 5085418-40.2023.4.02.5101
Wellington Oliveira Percia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 23:57