TRF2 - 5016659-64.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5095234-80.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 37, 38, 52
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05/08/2025 14:08
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:27
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016659-64.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: NEY RODRIGUES DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR DO INPI.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
PERÍODO DE 08/1992 A 12/1993. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INPI NÃO INFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MERA REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material. 2.
Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a questão referente ao fato de que o cálculo dos valores devidos do período anterior a 1994 não foi feito por estimativa, mas, sim, tomando por base relatórios nominais de folha de pagamento complementar da verba incluída por força da tutela provisória deferida e posteriormente tornada sem efeito, disponibilizados pela área de Recursos Humanos do INPI. Outrossim, o voto proferido não inverteu o ônus da prova, sim registrou que o Executado não se desincumbiu do ônus da prova desconstitutiva, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, não tendo tido êxito em afastar a presunção de veracidade do procedimento administrativo de apuração do montante a ser devolvido ao erário. 3. Em que pese não ter sido proferido um acórdão único para o julgamento do presente agravo de instrumento em conjunto com o agravo de instrumento n. 5016518-45.2024.4.02.0000, observa-se que ambos foram apreciados na mesma sessão de julgamento, inexistindo incongruência ou contradição entre os acórdãos proferidos, sendo certo que o pedido sucessivo de manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução, formulado nos autos do agravo de instrumento n. 5016518-45.2024.4.02.0000, não foi conhecido por ausência de interesse recursal, tendo o voto proferido mencionado ainda que a referida matéria seria objeto de análise no presente agravo de instrumento, o que de fato ocorreu, como se depreende da leitura do voto ora recorrido. 4.
Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na situação analisada. 5. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 6.
Embargos de declaração opostos por Ney Rodrigues de Souza e Silva desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Ney Rodrigues de Souza e Silva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5016659-64.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: NEY RODRIGUES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
-
07/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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06/05/2025 10:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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05/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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03/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB31
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27/03/2025 18:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016659-64.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: NEY RODRIGUES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
-
27/02/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
11/02/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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11/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/11/2024 09:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
28/11/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72, 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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