TRF2 - 5000760-37.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000760-37.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: RODRIGO FREITAS DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (OAB RJ184012) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 64, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 59, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO – PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE "ABONO DE EMBARQUE" (À SEMELHANÇA DE FOLGAS INDENIZADAS) E SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS – FOLGA INDENIZADA É VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 028005-67.2016.4.04.7200/SC – FIRMADA A TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" – PAGAMENTO E NATUREZA DAS VERBAS VERIFICADOS NOS LIMITES DA LIDE E DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS – DIÁRIAS DE EMBARQUE PAGAS SOB A RUBRICA "ABONO DE EMBARQUE" – NATUREZA REMUNERATÓRIA EM CONTRAPARTIDA AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO EMPREGADO NA ATIVIDADE OFFSHORE –RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS, POR CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AO ABONO DE EMBARQUE – SENTENÇA REFORMADA. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 59, RELVOTO1): (...) No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, a Turma Nacional de Uniformização fixou a tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.
Confira-se trecho do voto do Relator: (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/06/2025 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/05/2025 15:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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19/05/2025 14:35
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 11:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 15:22
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000760-37.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO RECORRENTE: RODRIGO FREITAS DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (OAB RJ184012) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA Presidente -
14/03/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/03/2025 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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13/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 573,78 em 11/09/2024 Número de referência: 1225970
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10/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:15
Despacho
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10/09/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:08
Despacho
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02/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 08:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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31/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 17:43
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:06
Determinada a intimação
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09/05/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição
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16/04/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 14:57
Determinada a citação
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16/04/2024 14:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:44
Determinada a intimação
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03/04/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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