TRF2 - 5021299-45.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/05/2025 17:38
Despacho
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15/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR08G01)
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07/05/2025 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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05/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2025
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021299-45.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE JESUS RÉU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 500003632996 O DOUTOR SÁVIO SOARES KLEIN, JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva pelo INSS: O réu faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos.
Preliminar rejeitada.
A entidade associativa ré, devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa ré nos exatos termos do pedido da inicial. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários. Assistência Judiciária Gratuita deferida no Ev.3.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.". -
12/03/2025 20:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/03/2025
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12/03/2025 18:17
Expedição de Edital - intimação
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23/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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07/01/2025 11:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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16/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 16:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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22/07/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 20:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:57
Determinada a citação
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10/07/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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