TRF2 - 5053731-11.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            21/08/2025 17:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            21/08/2025 17:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            14/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            13/08/2025 18:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            13/08/2025 18:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            13/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5053731-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: JONAS DE SOUZA FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA APELAÇÃO.
 
 LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
 
 PRESCRICÃO. 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que, nos autos do procedimento de liquidação de título coletivo, pronuncia liminarmente a prescrição, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC, por entender que a parte autora ajuizou a ação sem os documentos necessários e no limite do prazo prescricional (2.8.2024). 2.
 
 O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
 
 O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título. 3.
 
 Inexistência de cerceamento de defesa.
 
 A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e juntar documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
 
 Na data de 5.9.2024, o demandante se limitou a requerer dilação do prazo, ou, alternativamente, a intimação pessoal do autor, sem, contudo, considerar que a intimação eletrônica por confirmação é considerada pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006), deixando de apresentar documentos aptos a cumprir a determinação do Juízo a quo. 4.
 
 Apesar de a ação de liquidação/execução ter sido ajuizada no limite do prazo prescricional quinquenal (conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932), a parte autora não cumpriu a determinação para emendar a inicial e juntar aos autos documentos imprescindíveis para qualificação dos autores (art. 319 do CPC), bem como para o desenvolvimento regular do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, tal como exige o art. 321 do CPC. 5.
 
 A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da emenda à inicial, que não foi feita.
 
 Sendo assim, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes do decurso do lapso prescricional, este já ocorreu e não há possibilidade de ajuizamento de nova demanda com igual objeto, devendo ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição.
 
 Precedentes: STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.088.491, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, DJe 9.10.2023; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.749.085, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO BUZZI, DJe 5.10.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5055273-64.2024.4.02.5101, Rel. des.
 
 Fed.
 
 GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 9.12.2024. 6.
 
 A ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais.
 
 Logo, o protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual e em nada interferiu na contagem prescricional.
 
 Precedentes: STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5006907-73.2021.4.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.9.2021. 7.
 
 Não foram arbitrados honorários sucumbenciais, diante da ausência de triangulação da relação jurídico-processual.
 
 Todavia, considerando que a parte interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença, e contra o qual foram oferecidas contrarrazões pela parte ré, cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, no percentual mínimo (10%), a ser pago pela parte sucumbente sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 05000639120174025104, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 3.4.2020. 8.
 
 Apelação não provida.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI e o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
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                                            12/08/2025 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/08/2025 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/08/2025 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/08/2025 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/08/2025 16:07 Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            12/08/2025 16:07 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            05/08/2025 07:11 Sentença confirmada - por maioria 
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                                            15/07/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b> 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de julho de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
 
 Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
 
 Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
 
 Apelação Cível Nº 5053731-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JONAS DE SOUZA FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
 
 Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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                                            14/07/2025 16:58 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 16:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            14/07/2025 16:49 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23 
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                                            04/07/2025 17:50 Remetidos os Autos com voto-vista - GAB13 -> SUB5TESP 
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                                            04/07/2025 17:50 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            04/07/2025 17:38 Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB13 
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                                            03/07/2025 19:09 Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC 
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                                            11/06/2025 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 13:05 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB13 -> SUB5TESP 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
 
 Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
 
 Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
 
 Apelação Cível Nº 5053731-11.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 199) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: JONAS DE SOUZA FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
 
 Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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                                            10/06/2025 19:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            10/06/2025 19:11 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199 
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                                            07/04/2025 12:20 Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13 
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                                            07/04/2025 12:11 Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            07/04/2025 12:11 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            27/03/2025 14:31 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            07/03/2025 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b> 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
 
 Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
 
 Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
 
 Apelação Cível Nº 5053731-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JONAS DE SOUZA FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
 
 Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
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                                            06/03/2025 12:48 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 12:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            06/03/2025 12:39 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94 
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                                            24/01/2025 11:36 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            24/01/2025 08:19 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15 
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                                            23/01/2025 14:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            18/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            08/01/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            08/01/2025 15:24 Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            08/01/2025 15:08 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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