TRF2 - 5004992-38.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004992-38.2023.4.02.5005/ESAUTOR: HILDBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se os valores percebidos referente ao Amparo Social da Pessoa Portadora de Deficiência benefício de nº 547413984-1, e aos eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 15:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/04/2025 15:39
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Urbana (art. 42/44)
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24/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/04/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESCOL01
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15/04/2025 08:09
Transitado em Julgado
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 19:48
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/02/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
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21/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004992-38.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 525) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: HILDBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
20/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/02/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 525
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06/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/08/2024 09:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 27/05/2024 12:18:21)
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22/05/2024 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:13
Decisão interlocutória
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12/01/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2023 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:13
Despacho
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07/08/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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