TRF2 - 5013081-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 27
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12/09/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:56
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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10/09/2025 12:56
Juntado(a)
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08/09/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124025920254020000/TRF2
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08/09/2025 12:48
Juntado(a)
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição
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02/09/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124025920254020000/TRF2
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 19:12
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013081-82.2025.4.02.5101/RJEXECUTADO: PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)DESPACHO/DECISÃO- Do requerimento de penhora on line No tocante à medida constritiva, DETERMINO o bloqueio eletrônico a ser implementado por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos das leis de regência, relativamente aos ativos financeiros de PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA, inscrito no CPF/CNPJ com o número 22.***.***/0001-55, até a importância de R$ 75.989,94 (setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos - valor atualizado da causa conforme campo informações complementares, "total cda" contido no sistema eproc).
Sendo o executado pessoa jurídica, deve a constrição incidir sobre a raiz do CNPJ do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Caso o sistema Sisbajud acuse que a ordem de bloqueio de valores teve resultado ?não-resposta?, fica autorizada, desde já, o envio de uma ordem de reiteração do correspondente comando, exceto nos casos em que tenha havido constrição do valor total da dívida ou indisponibilidade excessiva.
Resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Decorrido um ano, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Na hipótese de o bloqueio atingir valor irrisório, determino o seu imediato levantamento, por sequer fazer frente às despesas bancárias necessárias à sua manutenção.
Por se tratar de conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), excetuados os casos em que o montante bloqueado, sendo inferior a este patamar, corresponda a mais de 20% (vinte por cento) do total atualizado do débito, desde que o bloqueio não tenha recaído sobre quantia inferior a R$200,00 (duzentos reais), que reputo absolutamente irrisória.
Resultando positiva a constrição, fica autorizada, de ofício, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Passado o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação ou pedido de desbloqueio pelo executado, determino seja efetivada a penhora dos ativos financeiros bloqueados.
Fica autorizada, outrossim, a reiteração do comando de transferência dos valores nos casos em que o sistema Sisbajud acuse que a referida ordem teve resultado ?não-resposta?.
Cumprida a transferência (penhora), voltem os autos conclusos. -
21/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:23
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição - PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA (RJ184196 - GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS)
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14/07/2025 22:34
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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11/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/04/2025
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/04/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013081-82.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA EXECUTADO: SONIA REGINA ALVES BARRETO EDITAL Nº 510015552946 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Extraído dos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 50130818220254025101, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA e SONIA REGINA ALVES BARRETO A DRA.
JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, e a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-55 e SONIA REGINA ALVES BARRETO, CPF: *02.***.*48-98, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundos do(s) processo(s) administrativo(s) nº 10136082415202497, inscrito no Registro da Dívida Ativa (CDA) sob o(s) nº(s) 7022400212241, e pagar o débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 73.279,88 (setenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), em 13/02/2025, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado, acrescido de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do art. 8º, caput, IV, e art. 9º e incisos, da Lei nº 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
Registro que, na esteira do disposto no § 1º-B do artigo 246 do CPC, deverá o executado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante previsto no § 1º-C do artigo 246 do CPC.
E como o(s) executados(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 20 (VINTE) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei e afixado na sede deste Juízo, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6º andar, Saúde, Rio de Janeiro – RJ.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 26/02/2025.
Eu, ALEXANDRE GOES DA CRUZ, Técnico Judiciário, em 26/02/2025, digitei.
E eu, CAROLINA DE BRITO EMILIO E FERNANDES, Diretora de Secretaria, conferi. (Ass.) JANE REIS GONÇALVES PEREIRA - Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ. -
26/02/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 11:13
Expedição de Edital - citação
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25/02/2025 17:06
Determinada a citação
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24/02/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/02/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 19:04
Determinada a citação
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18/02/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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