TRF2 - 0135322-41.2015.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0135322-41.2015.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S ARÉU: MARCO DA GRACA FERNANDES DE BARROSADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de desapropriação com sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, transitada em julgado em 30/04/2025, cujos honorários de sucumbência foram executados em 04/06/2025, no percentual de 11% sobre o valor da causa (evento 179).
Em 12/06/2025, a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (evento 181).
O réu impugnou o pedido de desistência, alegando que, nos termos do art. 485, §5º, do CPC, a desistência da ação somente é possível até a sentença; que, no caso, ocorreu o trânsito em julgado, com incidência de honorários de 11% sobre o valor da causa, que ainda não foram pagos.
Requer, portanto, o não acolhimento do pedido de desistência e a expedição de alvará judicial em favor das advogadas signatárias, para levantamento do valor atualmente depositado em juízo, até o limite da verba honorária fixada (evento 186).
A K-INFRA alega que, em razão da extinção do feito, com trânsito em julgado, não se faz necessária a manutenção dos recursos depositados no evento 19, que correspondem, exclusivamente, a capital privado da concessionária, essenciais para o cumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais; que é desnecessária a intimação da ANTT que, inclusive, em processos similares, não se opôs formalmente ao levantamento dos valores.
Requer, portanto, seja descontado do depósito judicial o valor executado a título de honorários de sucumbência, conforme requerido no evento 179, e seja determina a expedição de alvará, em caráter de urgência, para possibilitar à autora o cumprimento das obrigações trabalhistas, decorrentes das rescisões dos contratos de trabalho (evento 188).
II.
DA LEGITIMIDADE A caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025), de fato, extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.
A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
No caso, porém, extinto o feito expropriatório sem resolução do mérito, de forma definitiva, a legitimidade da K-INFRA subsiste como consectário da atuação processual pretérita, não havendo falar, neste estágio processual, em desistência da ação. Ainda que o contrato tenha caducado ou a empresa tenha perdido a titularidade da concessão, foi a concessionária que atuou como expropriante durante todo o curso do processo, e deu causa à sucumbência.
Portanto, impõe-se sua permanência no polo passivo da execução.
III.
DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO O pedido de levantamento dos valores depositados pela K-INFRA deve ser deferido.
A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade específica dos recursos.
Na hipótese, como não houve transferência da posse nem consumação da desapropriação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito, os depósitos judiciais não se converteram em indenização e, por isso, podem ser levantados pela K-INFRA - que, inclusive, não se opôs ao desconto dos honorários sucumbenciais devidos. Ressalte-se que, como visto, o caso versado nos autos trata de relação processual aperfeiçoada, no qual remanescem apenas os ônus decorrentes da atuação da concessionária, de forma que não se vislumbra potencial confronto entre esta decisão e o que eventualmente for definido pelo STF no curso do MS 40.336.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o levantamento de 11% do montante depositado na conta judicial (2799.005.86400279-5) para a conta indicada pelo patrono da exequente (Gleice Kelly da Silva Ribeiro, CPF: *62.***.*55-30, Banco Itaú S/A, Agência 7970, Conta Corrente nº 0018293-2).
Preclusa a decisão, OFICIE-SE a CEF para proceder à transferência dos valores, consoante acima indicado.
Comprovada a transferência, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor remanescente existentes na conta (2799.005.86400279-5), em nome da K-INFRA.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa.
Ciência às partes. -
30/04/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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30/04/2025 02:01
Transitado em Julgado
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 20
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24/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 09:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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20/03/2025 14:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0135322-41.2015.4.02.5119/RJ (Aditamento: 209) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO: MARCO DA GRACA FERNANDES DE BARROS (RÉU) ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
25/02/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/02/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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24/02/2025 11:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/01/2025 21:11
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
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17/12/2024 13:38
Juntada de Petição
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09/11/2024 00:53
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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