TRF2 - 5013995-60.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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08/08/2025 13:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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25/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013995-60.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA ARAGAOADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA DA SILVA ARAGÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada desta E.
Corte (Evento 17), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que seja suspenso/sustado o leilão do imóvel situado na Estada do Mendanha nº 2.854, apartamento 501, bloco 14, Campo Grande - RJ, Matrícula 34.439 do 12º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, designado para o dia 17/09/2024 (2º leilão), possuindo a respectiva ementa os seguinte termos (evento 26): “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/97, ARTS. 26 E 27.
EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
STF - TEMA 982.
NULIDADADES NÃO COMPROVADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, determina a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando da constituição em mora do fiduciante. 2.
Certo é que, consolidada a propriedade do imóvel, o bem pode ser levado a leilão público, como, aliás, se verificou no caso em apreço ---por sinal, nos exatos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, in verbis: “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.” Precedentes. 3.
Não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização dos leilões.
Nos termos do art. 27, §2º-A do mesmo artigo, a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões é feita "por meio correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". 4. Acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX.
Plenário, 26.10.2023 5.
A parte autora/agravante não logrou adunar aos autos sequer indícios de ilegalidade dos atos do procedimento de execução extrajudicial do contrato.
Este o quadro, não há justificativa plausível para que seja suspenso o procedimento legal objetivando a expropriação do imóvel. 6.
Agravo de instrumento desprovido.“ Os embargos de declaração opostos no evento 35, foram desprovidos (evento 51).
Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, que não há nos autos qualquer comprovação de que o banco recorrido tenha efetivamente intimado o fiduciante sobre a data dos leilões, desconsiderando integralmente sua alegação de ausência de notificação desses atos extrajudiciais de expropriação.
Ressalta que a intimação prévia da recorrente quanto à data, hora e local dos leilões extrajudiciais é imprescindível, pois lhe confere a oportunidade de purgar a mora antes da lavratura do auto de arrematação.
Alega ainda que, no acórdão paradigma do TJDFT (0717215-70.2023.8.07.0001), foi reafirmada a imprescindibilidade da intimação pessoal do fiduciante sobre a realização dos leilões extrajudiciais.
Essa notificação confere ao devedor a oportunidade de purgar a mora antes da lavratura da ata de arrematação.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou esse entendimento como condição ao devido processo legal.
Contrarrazões no evento69. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
A recorrente, como relatado, alega que a expropriação extrajudicial descumpriu o procedimento determinado pela Lei n. 9.514/97, haja vista que a devedora não teria sido pessoalmente notificada acerca das datas designadas para o leilão, contudo, tal questão, vai de encontro aos fatos e provas constantes dos autos, conforme bem destacado no voto condutor (evento 26): “(...)Dessa forma, tenho que não se há cogitar de invalidade procedimental quanto à notificação acerca das datas para o leilão, dado que, conforme se extrai dos autos de origem, a credora tentou notificar a parte devedora pessoalmente [evento 14, AR8, evento 14, CARTA9 e evento 14, CARTA10] e por meio eletrônico [evento 14, NOT11], sem prejuízo, também, do edital de consolidação [evento 14, EDITAL6]. Sendo assim, e considerando que a autora/agravante não logrou comprovar indícios de ilegalidade em qualquer dos atos do procedimento de execução extrajudicial do contrato, estou em que não há justificativa plausível a que seja determinada a suspensão do processo de expropriação do imóvel.
Anote-se, outrossim, que, acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX.
Plenário, 26.10.2023. Além disso, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:(...)" No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que ultrapassada a questão acima, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito na tutela antecipada antecedente (processo originário), estando o prazo aberto para recursos.
Destaco trecho da sentença (evento 28): “Na disciplina da Lei nº 9.514/97, o art. 26 prevê a necessidade de intimação pessoal do devedor para purgação da mora.
Já o art. 27 estabelece que as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor.
O STJ, por sua vez, no âmbito do REsp 1.447.687/DF, decidiu que, “no âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97”.
No caso tratado, consta da matrícula do imóvel controvertido a seguinte anotação, no sequencial Av. 13 (Ev. 14, Informação 5, fl. 4): “De acordo com a notificação promovida pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, já qualificada, entregue em 27/11/2023, por Registro de Títulos e Documentos desta cidade, resultando ‘positiva’, foi intimada a devedora FERNANDA DA SILVA ARAGÃO, já qualificada, para quitar as obrigações relativas à alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel desta matrícula, na forma dos artigos 26 e 26-A, da Lei 9.514/97.” Como visto, o oficial do registro imobiliário, com a fé pública que lhe é peculiar, certificou a realização de efetiva notificação pessoal da autora para fins de purga de mora, tendo o mesmo oficial também certificado o decurso de prazo sem pagamento. Reputa-se, assim, cumprida a primeira obrigação legal de notificação. Com relação à notificação para os leilões, a CEF comprova o recebimento de correspondência no endereço da autora (aviso de recebimento do Ev. 14, Aviso 8), provavelmente por funcionário do condomínio, sem qualquer ressalva.
Esse endereço é exatamente o mesmo que ela declina na petição inicial, deixando clara a total possibilidade de recebimento da correspondência após os trâmites internos do condomínio.” Por fim, no caso em questão, o recurso especial carece dos requisitos mínimos para sua admissibilidade, razão pela qual não é possível conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC e indefiro o pedido de -
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
23/07/2025 11:57
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 15:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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16/07/2025 12:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013995-60.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50715575020244025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 11/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 19:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50715575020244025101/RJ
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013995-60.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071557-50.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA ARAGAOADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Os presentes Embargos de Declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 5. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
29/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5013995-60.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 225) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA ARAGAO ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 225
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 18:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
15/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
31/03/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
20/03/2025 14:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5013995-60.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA ARAGAO ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/02/2025 16:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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17/02/2025 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
15/02/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 13:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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08/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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04/10/2024 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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03/10/2024 17:21
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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03/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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