TRF2 - 5037776-46.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:57
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5037776-46.2024.4.02.5001/ES APELANTE: DENISLAU DE OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DENISLAU DE OLIVEIRA RODRIGUES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FILHO DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE.
SEGREGAÇÃO FAMILIAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. - É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contado da data dos fatos. - A imprescritibilidade alegada alcança tão somente a postulação de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática de atos de perseguição, tortura ou prisão por motivos políticos, situação diversa da analisada nos autos. - O STJ já entendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, quando se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais, em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. - No caso em análise, o autor nasceu em 1993, sendo o alcance de sua maioridade o marco inicial para contagem do lustro prescricional.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2024, inquestionavelmente, operou-se a prescrição da pretensão de indenização por danos morais pela compulsoriedade de internação e segregação de seus genitores, portadores de hanseníase, decorrente de política pública sanitarista então adotada. - Apelação não provida. Em suas razões recursais (evento 20), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts.1º, inciso III, 5º, caput e incisos V e X, 37, § 6º e 227, caput, da CRFB/1988, em razão da imprescritibilidade das graves violações de direitos humanos/fundamentais, que geram responsabilidade civil do estado pela reparação dos danos morais provocados.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 23), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
No caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia.
Dessa forma, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário.
Sobre a questão envolvendo responsabilização da União por eventuais danos decorrentes da política sanitária para tratamento da hanseníase, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência da matéria constitucional a ser apreciada.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE GENITOR PORTADOR DE HANSENÍASE. POLÍTICA PÚBLICA ADOTADA NAS DÉCADAS DE 1920 E 1980.
DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem exija-se o reexame das provas dos autos (Súmula 279/STF) ou da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32). 2.
No caso, discute-se a prescrição do direito à reparação por danos morais decorrentes da internação compulsória que impediu a Recorrente do convívio de seu genitor, em virtude da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 e 1980, sob a alegada violação de direitos humanos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1268960 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTADOR DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO.
SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1.
A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE 1266939 AgR/RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HANSENIASE.
POLÍTICA PÚBLICA DE INTERNAÇÃO.
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL 20.910/1932.
COMPROVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno não provido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE 1276376 AgR/RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgameno: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 16/12/2020) Desse modo, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 19:02
Recurso Extraordinário não admitido
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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21/03/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 14:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/03/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037776-46.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: DENISLAU DE OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/02/2025 16:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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19/02/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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18/02/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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18/02/2025 13:43
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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18/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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