TRF2 - 5085129-15.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5085129-15.2020.4.02.5101/RJ APELADO: VERA LUCIA VASCO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)ADVOGADO(A): JULIANA BARUDE AZANEU (OAB RJ190133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lucia Vasco Correa, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 31.1), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR.
FILHA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR.
FUNSA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica em favor da autora, pensionista militar, nas condições anteriores à sua exclusão, com a reinclusão do desconto cabível em seu contracheque. 2.
O STJ, em julgamento sob rito dos recursos especiais repetitivos ocorrido em 06/02/2025 (Tema 1.080), firmou a seguinte tese: 1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2) A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3) A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Houve modulação dos efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica”, a fim de evitar prejuízo às pessoas com saúde debilitada. 3.
A apelada, maior de idade e não inválida, não cumpre os requisitos para a fazer jus à assistência médico-hospitalar, à luz da redação atual do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019, pois recebe pensão militar em valor superior a um salário-mínimo. 4. O caso não se adequa,
por outro lado, à modulação de efeitos de aplicação da Tese 1.080, do STJ, uma vez que a autora não estava realizando nenhum tratamento médico-hospitalar específico, cuja interrupção pudesse vir a causar risco de vida, mas apenas consultas a médicos de diversas especialidades com a realização de exames para acompanhamento clínico. 5. Apelação da União e remessa providas.
Em razões recursais (evento 42.1), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência à modulação dos efeitos do Tema 1080, violando o disposto no art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O acórdão ora recorrido deu provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária, para reconhecer que a ora recorrente não faz jus à assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica, por não preencher os requisitos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, já que é maior de idade, não inválida e recebe pensão militar em valor superior a uma salário-mínimo.
Observa-se que a questão foi decidida à luz do Tema nº 1.080 do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
A recorrente, contudo, insurge-se em relação à observância da modulação de efeitos, afirmando que se enquadra na hipótese ali prevista, já que “No momento da sua exclusão, encontrava-se realizando tratamento contínuo, incluindo acompanhamento clínico regular, sendo que até atualmente a recorrente encontra-se em tratamento.” O acórdão recorrido, por sua vez, consignou que “O caso vertente,
por outro lado, não se adequa também à modulação de efeitos de aplicação da Tese 1.080, do STJ, uma vez que a autora não estava realizando nenhum tratamento médico-hospitalar específico, cuja interrupção pudesse vir a causar risco de vida, mas apenas consultas a médicos de diversas especialidades com a realização de exames para acompanhamento clínico, o pode ser feito pelo SUS.” Ocorre, todavia, que em, 21/08/2025, foi publicado o acórdão dos embargos de declaração opostos no referido precedente paradigma, no bojo do qual o STJ suprimiu a menção à modulação de efeitos, por não ter esta sido abordada no julgamento.
Eis a referida ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL .
FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA DIREITO DE PENSIONISTA DE M ILITAR À ASSISTÊNCIA 1080/STJ.
MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA — FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da assistência médico-hospitalar.
Todavia, na ementa do aresto embargado constou: "Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica".
Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto para sanar o erro material.
A ementa do aresto embargado consignou, ainda, modulação dos efeitos do julgado.
Entretanto, esse tema não foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o item da redação final. 3.
O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado, tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do julgamento do recurso especial. 4.
Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas — benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta —, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 5.
A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração.
Dessa forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos relativos à Assistência Médico-Hospitalar — AMH — seja por intermédio do Fundo de Saúde da Aeronáutica — FUNSA — seja por quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo. 6.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp 1880238, Primeira Seção, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, DJEN 20/08/2025) Nesse passo, tem-se que inexiste a modulação de efeitos, a qual a recorrente reputa não ter sido observada pelo acórdão recorrido, o qual se encontra integralmente de acordo com o que restou definido no Tema nº 1080 dos recursos repetitivos.
Ressalte-se que, ainda que a modulação de efeitos permanecesse em vigor, a alegação da recorrente apresenta matéria fática diversa daquela consignada no acórdão quanto à inexistência de tratamento médico-hospitalar específico, o que demandaria revolvimento de aspectos fático-probatórios, inviável neste momento processual.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema nº 1.080 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:40
Negado seguimento a Recurso Especial
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09/09/2025 13:03
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:18
Juntada de Petição
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18/07/2025 18:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 18:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085129-15.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: VERA LUCIA VASCO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) ADVOGADO(A): JULIANA BARUDE AZANEU (OAB RJ190133) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 20:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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21/02/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/02/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2021 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2021 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2021 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/08/2021 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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09/08/2021 18:51
Despacho
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29/05/2021 20:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2021 20:49
Juntada de Certidão
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29/05/2021 20:44
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2021 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2021 18:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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26/05/2021 15:35
Distribuído por prevenção - Número: 50163049320204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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