TRF2 - 5074479-06.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5074479062020402510120250904222225
-
04/09/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
26/08/2025 15:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074479-06.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE CARVALHO DA SILVA (OAB RJ159878)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737)ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES OTA (OAB RJ239990)ADVOGADO(A): VIVIANE DE MEDEIROS TROJAN (OAB RJ166585)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977)ADVOGADO(A): FRANCISCO MARTINI D ALESSANDRO (OAB SP459367)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CALDEIRA LAGE (OAB RJ215627)ADVOGADO(A): GUSTAVO RIBEIRO DE PAULA VICENTI (OAB SP433842)ADVOGADO(A): DANIEL LEOPOLDINO RESENDE DUARTE GOMES (OAB RJ228963)ADVOGADO(A): JORGE ENRIQUE DE AZEVEDO TINOCO (OAB SP479418)ADVOGADO(A): CAMILA SENATORE MOORE (OAB RJ249862)APELANTE: COMÉRCIO DE PNEUS M.A.M.C.
LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP141668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE PNEUS M.A.M.C.
LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 30 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
COLIDÊNCIA DE MARCAS.
ATIVIDADE SEMELHANTE.
SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta por COMÉRCIO DE PNEUS M.A.M.C.
LTDA. e apelação adesiva interposta por COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de COMÉRCIO DE PNEUS M.A.M.C.
LTDA., requerendo a nulidade do registro da marca nominativa "PNEUMAC", registro nº 916.690.288, de titularidade da ora Apelante M.A.M.C, por conflitar com a marca de sua titularidade "PNEUAC", diversos registros, sendo o mais antigo de nº 007.092.032, em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
O MM.
Juízo julgou o pedido procedente. II.
Questão em discussão 2.
A questão do recurso principal consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente. 3.
A questão do recurso adesivo consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada para imediata abstenção de uso da marca anulanda. iii.
Razões de decidir 4.
Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. 5.
Verifica-se grande semelhança nominativa das marcas em conflito, e as mesmas estão registradas para o mesmo serviço. É natural deduzir que o consumidor poderia imaginar que os serviços são de um mesmo grupo empresarial, ou contratar um serviço pensando estar contratando o outro.
Presentes os três núcleos de proibição, impossível a convivência das marcas. 6.
As marcas em conflito possuem registros nominativos, sendo a anulanda exclusivamente dessa configuração, razão pela qual a comparação da identidade visual utilizada pelas empresas em suas atividades comerciais é irrelevante, uma vez que o registro protege apenas a marca tal qual depositada no INPI (art. 129 da LPI). 7.
As decisões anteriores do INPI sobre colidência de sinais marcários não vinculam o órgão e nem mesmo o Judiciário em sua atuação futura.
O conflito entre marcas demanda análise específica para cada caso guiada pelos parâmetros legais atinentes e sem influência de eventuais equívocos administrativos prévios. 8. Os signos em conflito, mesmo antes do registro da marca anulada, convivem no mercado há pelo menos 26 anos.
Não havendo notícia de efetivo prejuízo que o uso da marca anulada teria causado à Apelante COMERCIAL, não constato a presença de "dano grave de difícil ou impossível reparação" (art. 995, parágrafo único, do CPC) à parte que justifique a determinação de imediata abstenção de uso pela parte contrária, podendo tal medida ser executada em fase de cumprimento de sentença. IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelações desprovidas. _________ Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 698.855/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.09.2007; TRF-2, AC nº 5034875-38.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Flavio Lucas, Segunda Turma Especializada, j. 29 nov. 2022; TRF-2, AC nº 5020660-23.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 06.11.2023.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o presente Recurso tem fundamento nas alíneas "a" e "c", do inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, sendo que o que se busca é o reconhecimento de violação transversa a artigos de lei federal (artigo 124, da Lei de Propriedade Intelectual - LPI), decorrente da ausência de aplicação adequada de referido artigo ao caso concreto pela C. 2ª Turma do E.
Tribunal Regional da 2ª Região, na ocasião do julgamento do Recurso de Apelação originário interposto pela Recorrente".
Argumenta que "a violação ao artigo 124, inciso VI, da Lei da Propriedade Industrial (lei federal 9.279, de 14 de maio de 1996) é clara na medida em que o elemento constante nas marcas (o termo “PNEU”) se trata de termo evocativo, que mitiga sua exclusividade, conforme reiteradamente reconhecido por este E.
Tribunal Superior".
Esclarece que "apresenta à análise dessa C.
Corte, na qualidade de acórdão paradigma em atenção do disposto na alínea “c”, do inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, o v.
Acórdão proferido por este E, Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.845.508-RJ de lavra do Eminente Relator Ministro Paulo De Tardo Sanseveiro, da 3ª Turma (Doc. 8 - Acordão Paradigma -RESP-1845508, em anexo), em caso idêntico ao presente, por unanimidade reconheceu a tese apresentada no presente recurso".
Sustenta que, "no presente caso, equivocou-se o E.
TRF2 ao deixar aplicar a regra da mitigação prevista no dispositivo legal supracitado, conforme consagrado por essa E.
Corte, fulminando os direitos da Recorrente, ao impedir o uso e o registro de uma marca (PNEUMAC) já presente no mercado há mais de 26 anos, como reconhecido pelo próprio E.
Tribunal de origem".
Destaca que "a marca PNEUAC se utiliza quase que exclusivamente da expressão “PNEU”, que é termo ordinário e indicativo de um produto, de forma que somente se admite seu registro frente a mitigação de sua exclusividade.
Em outras palavras, ao submeter a registro a marca PNEUAC, a Recorrida se submeteu à regra que relativiza sua exclusividade ao uso do termo PNEU e que permite registros semelhantes. É o que se busca seja reconhecido. É evidente que o v. acórdão, ao considerar exclusivamente a anterioridade do registro da marca da Recorrente (Art. 124, XIX, da LPI), ignorou a mitigação expressamente assegurada em lei (Art. 124, VI, da LPI) e reconhecida por este E.
STJ, prejudicando os direitos da Recorrente que, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido, já utiliza a marca PNEUMAC há mais de 26 anos, sem qualquer prejuízo à Recorrida".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Ex positis, requer-se seja admitido e integralmente provido o presente Recurso Especial, a fim de: a) Seja reconhecida a ofensa, via transversa ao artigo 124, incisos VI e XIX da lei 9.279/96 (LPI), tal como apresentado no presente recurso, não enfrentando óbice alguma a coexistência harmônica de marcas evocativas (em especial como no caso em tela).
Tudo sem esquecer que eventual manutenção da r. sentença, levaria a uma grave violação dos Princípios da Ordem Econômica vigentes, especialmente o da Livre Concorrência (art. 170, IV, da CF), na medida em que estaria outorgando, indevidamente, o monopólio de uso de termo genérico em benefício da Apelada, o que implicaria em uma exclusividade inadmissível. b) Seja reconhecida a ocorrência do dissídio jurisprudencial, pela alínea “c” do permissivo constitucional, conferindo-se ao v. acórdão recorrido solução consentânea ao acórdão alçados como paradigma pela Recorrente; Tudo para, ao final. reformar o v. acórdão recorrido (Processo 5074479- 06.2020.4.02.5101/TRF2, Evento 30, ACOR2, Página 1 e seguintes), para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, em especial para que seja decretada a validade do registro marcário nº 916.690.288, para a marca PNEUMAC, e, como consectário lógico de tal decretação seja reconhecido o direito da Recorrente na utilização da marca que lhe foi registrada, bem como seja condenada a Recorrida aos ônus sucumbenciais, na forma da lei.
Contrarrazões no Evento 47.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
Veja-se: (...) O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
Esses serão os elementos a serem analisados no confronto das marcas.
Quanto ao núcleo de proibição (i) reprodução ou imitação de marca alheia, observa-se grande semelhança entre as marcas, "PNEUAC" x "PNEUMAC".
Considerando que as marcas em conflito possuem registros nominativos, sendo a anulanda exclusivamente dessa configuração, a comparação da identidade visual utilizada pelas empresas em suas atividades comerciais é irrelevante, uma vez que o registro protege apenas a marca tal qual depositada no INPI (art. 129 da LPI). É importante pontuar que a legislação de propriedade industrial visa proteger mesmo o consumidor desatento, incapaz de distinguir detalhes pequenos nas etiquetas de produtos (STJ, REsp nº 698.855/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.09.2007). Mesmo a teoria da distância impede a convivência de marcas que sejam tão próximas que se torne dificultosa a sua distinção pelo consumidor, exigindo que até marcas evocativas possuam alguma distinção que possibilite sua coexistência sem causar confusão ou associação indevida, pelo que não pode ser permitida a coexistência de marcas semelhantes no mesmo segmento comercial, alterando apenas uma letra em seu elemento nominativo, como é o presente caso.
Nossa jurisprudência se alinha nesse sentido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - INDEFERIDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO MANTIDA - APLICAÇÃO DO INCISO XIX DO ARTIGO 124 DA LPI PARA ANULAR DOIS REGISTROS DA RÉ - INAPLICABILIDADE DO INCISO xxiii DO ARTIGO 124 DA LPI - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. [...] 12 - A troca da vogal na primeira sílaba, a inclusão do hífen e da letra "m" no lugar no "n" não são capazes de imprimir suficiente distintividade entre os signos, pois a sonoridade permanece praticamente idêntica. 13 - Como as marcas se referem a produtos do mesmo seguimento mercadológico, os quais podem ser, inclusive, adquiridos sem receita médica ou qualquer formalidade, é possível que um consumidor médio confunda ou associe uma marca com a outra. [...] (TRF-2, AC nº 5034875-38.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Flavio Lucas, Segunda Turma Especializada, j. 29 nov. 2022) Quanto ao núcleo de proibição (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, verifica-se também sua presença, uma vez que ambas as empresas atuam no mesmo segmento mercadológico - comércio de pneus. É natural deduzir, então, que o consumidor poderia imaginar que as empresas são de um mesmo grupo empresarial, ou contratar o serviço de uma pensando estar contratando a outra, o que configura o núcleo de proibição (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia, em especial considerando que ambas as empresas estão situadas no Estado de São Paulo.
Noto que a LPI fala em "suscetibilidade" de confusão ou associação, não sendo necessário comprovar a efetiva ocorrência desses eventos, ao contrário do alegado pela Apelante M.A.M.C.
Pontuo, também, que as decisões anteriores do INPI sobre colidência de sinais marcários não vinculam o órgão e nem mesmo o Judiciário em sua atuação futura.
O conflito entre marcas demanda análise específica para cada caso guiada pelos parâmetros legais atinentes e sem influência de eventuais equívocos administrativos prévios.
Destarte, vê-se presentes os três núcleos de proibição previstos no art. 124, XIX, da LPI, o que impede a concessão do registro da Apelante.
Assim já decidimos: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS EM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS AFINS CONSTATADA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES VENCIDAS.
RESPONSABILIDADE PARCIAL DO INPI. [...] - Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. - Os registros em conflito são semelhantes nos elementos nominativo e figurativo, sendo real o risco de o consumidor imaginar que as empresas são de um mesmo grupo empresarial, contratando a Apelante pensando estar contratando a Apelada.
Além disso, as empresas atuam em segmentos mercadológicos afins.
Assim, presentes os três núcleos de proibição, os registros da Apelante devem ser anulados. [...] (TRF-2, AC nº 5020660-23.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 06.11.2023) Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado (art. 124, XIX, da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ademais, o recurso especial, no que toca à suposta violação ao art. 124, VI, da LPI, não comporta admissão por conta da ausência de prequestionamento.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2.
A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
ART. 1.002 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUTONOMIA E PROVISORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III.
Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022).
Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).IV.
No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF, em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ.
A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.V.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).
No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;AREsp 1.094.350/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018.
E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.VI.
Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução.
A propósito:STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.VII.
Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas.
No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução.
Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.VIII.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.IX.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).X.
Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).XI.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.XII.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.XIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos nossos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
08/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2025 20:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
16/06/2025 16:09
Juntada de certidão
-
16/06/2025 16:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
13/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074479-06.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50744790620204025101/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE CARVALHO DA SILVA (OAB RJ159878)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737)ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES OTA (OAB RJ239990)ADVOGADO(A): VIVIANE DE MEDEIROS TROJAN (OAB RJ166585)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977)ADVOGADO(A): FRANCISCO MARTINI D ALESSANDRO (OAB SP459367)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CALDEIRA LAGE (OAB RJ215627)ADVOGADO(A): GUSTAVO RIBEIRO DE PAULA VICENTI (OAB SP433842)ADVOGADO(A): DANIEL LEOPOLDINO RESENDE DUARTE GOMES (OAB RJ228963)ADVOGADO(A): JORGE ENRIQUE DE AZEVEDO TINOCO (OAB SP479418)ADVOGADO(A): CAMILA SENATORE MOORE (OAB RJ249862)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 19/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
21/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 17:23
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
25/04/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/04/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
08/04/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:30</b>
-
27/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos * Republicação da pauta disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do dia 20/03/2025, em decorrência da alteração no quórum de julgamento.
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 08 DE ABRIL DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.3) Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024), em decorrência do afastamento do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, autorizado conforme OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 e PORTARIA PRES/TRF2 Nº 104, de 26 de fevereiro DE 2025; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto; 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto; 6) Caso haja votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta, oportunamente, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador FederaL Marcello Ferreira de Souza Granado, como informado nos itens 4.3; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5074479-06.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE CARVALHO DA SILVA (OAB RJ159878) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737) ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES OTA (OAB RJ239990) ADVOGADO(A): VIVIANE DE MEDEIROS TROJAN (OAB RJ166585) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977) ADVOGADO(A): FRANCISCO MARTINI D ALESSANDRO (OAB SP459367) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CALDEIRA LAGE (OAB RJ215627) ADVOGADO(A): GUSTAVO RIBEIRO DE PAULA VICENTI (OAB SP433842) ADVOGADO(A): DANIEL LEOPOLDINO RESENDE DUARTE GOMES (OAB RJ228963) ADVOGADO(A): JORGE ENRIQUE DE AZEVEDO TINOCO (OAB SP479418) ADVOGADO(A): CAMILA SENATORE MOORE (OAB RJ249862) APELANTE: COMÉRCIO DE PNEUS M.A.M.C.
LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP141668) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/03/2025 14:17
Juntada de certidão
-
26/03/2025 13:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:30</b>
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:30</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 08 DE ABRIL DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 8.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5074479-06.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE CARVALHO DA SILVA (OAB RJ159878) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737) ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES OTA (OAB RJ239990) ADVOGADO(A): VIVIANE DE MEDEIROS TROJAN (OAB RJ166585) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977) ADVOGADO(A): FRANCISCO MARTINI D ALESSANDRO (OAB SP459367) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CALDEIRA LAGE (OAB RJ215627) ADVOGADO(A): GUSTAVO RIBEIRO DE PAULA VICENTI (OAB SP433842) ADVOGADO(A): DANIEL LEOPOLDINO RESENDE DUARTE GOMES (OAB RJ228963) ADVOGADO(A): JORGE ENRIQUE DE AZEVEDO TINOCO (OAB SP479418) ADVOGADO(A): CAMILA SENATORE MOORE (OAB RJ249862) APELANTE: COMÉRCIO DE PNEUS M.A.M.C.
LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP141668) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/03/2025 15:07
Juntada de certidão
-
19/03/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/03/2025 14:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 18
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
06/03/2025 15:01
Juntada de certidão
-
06/03/2025 15:00
Retirado de pauta
-
06/03/2025 10:39
Juntada de Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
20/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:01 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5074479-06.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 14) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE CARVALHO DA SILVA (OAB RJ159878) APELANTE: COMÉRCIO DE PNEUS M.A.M.C.
LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP141668) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/02/2025 16:37
Juntada de certidão
-
19/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 16:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:01 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
17/02/2025 11:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
17/02/2025 11:18
Juntado(a)
-
19/12/2024 22:11
Juntada de Petição
-
19/12/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/12/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição
-
18/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/12/2024 12:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010216-94.2023.4.02.5121
Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 14:37
Processo nº 0009446-37.2018.4.02.5001
Full Comex Trading S.A
Dawlog Logistica e Hangaragem LTDA
Advogado: Neves Teodoro Rezende de Sousa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 17:42
Processo nº 5008600-76.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rodrigo Jose Felipe
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 17:06
Processo nº 5017397-52.2024.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lea Medeiros dos Santos Quintanilha
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 17:05
Processo nº 5074479-06.2020.4.02.5101
Comercial e Importadora de Pneus LTDA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2020 14:34