TRF2 - 5083458-20.2021.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO38
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10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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06/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:15
Não conhecido o recurso
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06/08/2025 02:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 185
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 177
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 177
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083458-20.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JAELMA OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MUNIZ BRESSY (OAB RJ178291) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 167, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 160, VOTODIVERG1 e Evento 159, ACOR1) em que se requer o benefício por incapacidade laboral.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APRESENTAM ELEMENTOS CONVINCENTES PARA AFASTAR A DII ESTABELECIDA PELO PERITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA, NA DATA DO FATO GERADOR.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora não juntou cópia do acórdão paradigma nem indicou o link das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL) para aferição de autenticidade da decisão, em relação ao julgado paradigma da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco. 3.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 4. Logo, ante a não juntada da cópia do acórdão paradigma, impõe-se inadmitir-se o incidente de uniformização nacional de jurisprudência com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 6.
Nesse mesmo sentido, tem a Questão de Ordem 3 da TNU: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).
Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 7.
Conforme visto, a Questão de Ordem 3 da TNU traz a exigência de indicação de link válido em relação à julgado obtido por meio da internet. 8.
Outrossim, em que pese a alegada divergência jurisprudencial, divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo. 9.
Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise dos fatos implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 10.
Por fim, no tocante à alegação de contrariedade do presente julgado em relação ao Tema 277 da TNU, verifico inexistir similitude fática-jurídica entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no representação de controvérsia citado, sobretudo porque o acórdão recorrido é claro no sentido de inexistir, no caso concreto, a situação de continuidade do estado incapacitante.
Confira-se (Evento 160, VOTODIVERG1): Pedindo vênia ao Exmo.
Relator, considero que a sentença deve ser mantida tal qual proferida, por considerar inaplicável, no caso, a presunção de continuidade do estado incapacitante (Pedilef nº 00355861520094013300).
Consequentemente, não vejo razões para alterar a DII, fixada pelo perito especialista na área (psiquiatria), em 09/2021 (Eventos 77 e 128).
Entendeu o Relator que o quadro psiquiátrico da autora apresenta incapacidade para o trabalho decorrente de progressão da doença, iniciada em 2015, o que seria incompatível com a suposta existência de período intermediário de capacidade laboral.
Afirma, ainda, que quadro psiquiátrico dessa natureza, com episódios depressivos graves e transtornos dissociativos, tem caráter progressivo e não comporta períodos intercalados de plena capacidade, sem qualquer suporte probatório.
Também concluiu que o benefício anterior (NB 6095599460), mantido entre 2015-2018, foi interrompido administrativamente, mas a documentação médica demonstra persistência dos sintomas incapacitantes, tanto que a própria perícia atual reconheceu incapacidade, total e permanente, para a atividade habitual.
Acresce não haver nos autos qualquer evidência de que tenha havido efetiva recuperação nesse intervalo.
Pois bem.
Em primeiro lugar, em relação ao NB 6095599460, a autora foi periciada pelo INSS, em 09/03/2018, ocasião em que não foram mais observados sintomas incapacitantes (Ev. 33.2, fl. 19), o que já constitui evidência de recuperação da capacidade laboral.
Além disso, o fato de a enfermidade ter iniciado em 2015 e houve evolução, ao longo dos anos não conduz, de forma automática, à conclusão de que a parte autora esteve ininterruptamente incapacitada desde então, sobretudo no período entre 2018 (quando houve cessação do auxílio-doença) e setembro de 2021 (quando a incapacidade voltou a se tornar evidente, à luz da perícia judicial). É preciso distinguir a existência de condição médica subjacente da configuração da incapacidade laborativa, em si.
Muitas enfermidades psiquiátricas, mesmo com sintomas progressivos, podem apresentar caráter cíclico ou episódico, com períodos de remissão e recaída.
No caso dos transtornos depressivos, é comum que o paciente passe por fases em que consiga desempenhar suas atividades laborais. com plena capacidade, seguidas de momentos de agravamento dos sintomas que comprometam seu desempenho funcional.
Na vertente, essa situação cíclica da doença foi referendada pelo perito judicial, especialista na área, pois, analisando o histórico médico da autora, mesmo assim, firmou a data de início da incapacidade atual apenas a partir de 09/2021. No mais, e provavelmente mais importante, entre a DCB (março/2018) e a data da perícia judicial, transcorreu lapso bastante significativo, superior a três anos, a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante.
Dessa forma, não resta satisfeito um dos pressupostos cumulativos para aplicação da tese firmada no Pedilef nº 0035586-15.2009.4.01.3300 ("que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto.").
Por fim, mantida a DII, nos termos da sentença, impõe-se concluir, com base na fundamentação daquele julgado, que a autora não ostentava a qualidade de segurada, na data do fato gerador do benefício. 11.
Portanto, a questão tratada nos autos é distinta da questão definida no Tema 277 pela TNU.
Confira-se: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. 12.
Ademais, não está se discutindo nos presentes autos as consequências advindas da ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício. 13.
Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 14.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, "b", "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 15.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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21/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:51
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/05/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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31/03/2025 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 15:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
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27/03/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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19/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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19/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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18/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 17:43
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 154 e 155
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154 e 155
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03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5083458-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: JAELMA OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA MUNIZ BRESSY (OAB RJ178291) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: NORINA JOSEPINA NOVELLO HALABI PERITO: BRUNO LEVENHAGEN PERITO: FRANCISCO VALENTE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
31/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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30/01/2025 15:22
Despacho
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07/11/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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01/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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22/03/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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29/02/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/02/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/02/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 127
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27/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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26/02/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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07/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:12
Juntada de Petição
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29/01/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/01/2024 16:14
Determinada a intimação
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29/01/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 23:10
Juntada de Petição
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29/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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22/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 119 e 120
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04/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 104
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28/06/2023 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2023 08:47
Juntada de Petição
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07/06/2023 16:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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04/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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18/05/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/05/2023 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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16/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAELMA OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO <br/> Data: 05/06/2023 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/>
-
14/04/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
14/04/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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13/04/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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13/04/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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11/04/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 14:10
Determinada a intimação
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10/04/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Conclusos para julgamento - 10/04/2023 16:31:29)
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10/04/2023 16:27
Juntado(a)
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15/02/2023 09:01
Juntada de Petição
-
08/11/2022 14:54
Juntada de Petição
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22/09/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
22/09/2022 15:05
Juntada de Petição
-
21/09/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/09/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
14/09/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
13/09/2022 13:26
Juntada de Petição
-
06/09/2022 12:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/09/2022 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2022 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 07:14
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
02/09/2022 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/08/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/08/2022 14:16
Determinada a intimação
-
25/08/2022 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 14:58
Juntada de Petição
-
17/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
26/07/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
-
30/06/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/06/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:31
Determinada a citação
-
30/06/2022 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAELMA OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO <br/> Data: 02/09/2022 às 07:20. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: BR
-
30/06/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 16:04
Juntada de Petição
-
23/06/2022 10:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIOJE08
-
23/06/2022 10:40
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2022
-
23/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
16/06/2022 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
20/05/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/05/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2022 12:58
Conhecido o recurso e provido
-
19/04/2022 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2022 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
12/04/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/04/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/04/2022 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/04/2022 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/04/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/04/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/04/2022 16:59
Determinada a intimação
-
06/04/2022 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
04/03/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2022 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2022 19:24
Juntada de peças digitalizadas
-
25/02/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 19:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/12/2021 17:28
Juntada de Petição
-
13/12/2021 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
23/11/2021 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2021 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 10:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/11/2021 09:57
Juntado(a)
-
22/11/2021 19:39
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
-
12/10/2021 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/10/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2021 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2021 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/09/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAELMA OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO <br/> Data: 04/10/2021 às 09:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito:
-
20/09/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
08/09/2021 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 18:24
Determinada a citação
-
08/09/2021 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2021 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/08/2021 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2021 16:57
Determinada a intimação
-
03/08/2021 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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