TRF2 - 5014951-13.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:34
Baixa Definitiva
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12/09/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014951-13.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVADO: ROSEMOND ST HOMMEADVOGADO(A): ROBERTO JOSÉ GIANDONI (OAB SP488364) EMENTA DIREITO INTERNACIONAL E MIGRATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL.
FAMÍLIA HAITIANA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA INGRESSO SEM VISTO.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que concedeu tutela provisória autorizando o ingresso de seus filhos e de sua esposa, de nacionalidade haitiana, em território brasileiro sem a exigência de visto consular, com base em acolhida humanitária e no direito à reunião familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela provisória com efeitos satisfativos em ações migratórias que impliquem o ingresso de estrangeiros no país sem visto consular; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode afastar os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para situações excepcionais de ingresso de haitianos; e (iii) determinar se a decisão judicial agravada viola a competência constitucional do Poder Executivo para conduzir a política migratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Corte Especial do STJ, no julgamento da SLS 3.092/SC, fixa como condições indispensáveis à concessão de liminar para ingresso de haitianos no Brasil sem visto o esgotamento prévio das vias administrativas e a realização de perícia social no Brasil, sendo vedada a dispensa dessas exigências.A decisão agravada não demonstra o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo STJ, tampouco a ocorrência de ilegalidade manifesta no procedimento administrativo de concessão de
vistos.A Portaria MJSP/MRE nº 38/2023 regula expressamente os procedimentos para ingresso de haitianos por motivo de reunião familiar, sem prever hipótese de dispensa de visto consular.A concessão de tutela provisória com efeitos satisfativos em desfavor do poder público viola o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que veda liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.O afastamento judicial dos requisitos estabelecidos para a política migratória configura violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/1988, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido após o cumprimento das condicionantes fixadas pela Corte Especial do STJ, notadamente o esgotamento das vias administrativas e a realização de perícia social no Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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03/07/2025 16:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Incluído em mesa para julgamento - 17/06/2025 14:07:39)
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24/06/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
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04/06/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/03/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/03/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014951-13.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ROSEMOND ST HOMME ADVOGADO(A): ROBERTO JOSÉ GIANDONI (OAB SP488364) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
17/02/2025 21:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
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17/02/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 21:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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14/02/2025 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/09/2024 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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23/09/2024 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/03/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/03/2024 15:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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23/11/2023 18:23
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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23/11/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2023 06:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5093936-19.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25
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14/11/2023 06:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/09/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/09/2023 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/09/2023 00:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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