TRF2 - 5028154-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:06
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO36
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26/08/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028154-31.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANGELINA VALENTE AFONSO GUILHERME (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS (OAB RJ138589) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 67, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 61, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o pleito de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, sob a alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2.
Na decisão recorrida (Evento 61, ACOR2), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL.
INOCORRÊNCIA SEGUNDO O HISTÓRICO DE JULGAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ADMITE A PROTEÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 67, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, aduziu a existência de divergência entre a decisão recorrida e a sentença proferido pelo juízo da 1ª Vara Federal de Toledo/PR (processo n. 5005105-84.2021.4.04.7016). 4.
Todavia, a sentença proferida por juízo de primeira instância não é paradigma válido para justificar o cabimento de pedido de uniformização de jurisprudência, seja ele nacional ou regional. 5.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização, de modo que não se prestam para tanto decisões de Vara Federal. 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:10
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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30/05/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/04/2025 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 21:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 18:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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02/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 11:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5028154-31.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: ANGELINA VALENTE AFONSO GUILHERME (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS (OAB RJ138589) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: RENATO CASTELO BRANCO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/02/2025 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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03/02/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 19:25
Alterado o assunto processual
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21/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2024 00:20
Despacho
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28/06/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 19:06
Juntada de Petição
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03/06/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:51
Determinada a intimação
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15/05/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 22:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 22:44
Determinada a citação
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06/05/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELINA VALENTE AFONSO GUILHERME <br/> Data: 04/06/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: REN
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06/05/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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