TRF2 - 5000181-20.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000181-20.2025.4.02.9999/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: ALEF ALVES MOREIRAADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO (OAB ES007850) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) em favor do autor, portador de esquizofrenia paranoide incurável, desde 26/03/2021, data do requerimento administrativo.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche o requisito da condição de deficiência para fins de concessão do BPC; (ii) verificar se há comprovação da condição de miserabilidade que justifique a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condição de deficiência do autor resta comprovada por perícia médica, a qual atesta a existência de esquizofrenia paranoide incurável desde 2016, caracterizando impedimento de longo prazo. 4.
A condição de miserabilidade é confirmada por estudo social realizado judicialmente, que indica ausência de renda válida no grupo familiar, moradia precária e gastos básicos superiores aos recursos disponíveis, evidenciando situação de vulnerabilidade socioeconômica. 5.
A renda percebida pela avó do autor, beneficiária do BPC ao idoso, não é computada no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC a outro membro da família, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. 6.
A alegação de que a mãe do autor possui renda foi desconsiderada, pois ela não integra o grupo familiar por não residir com ele, conforme definido no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93. 7.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, majorando-se em 1% os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige a comprovação da limitação de longo prazo e da condição de miserabilidade do núcleo familiar. 2.
A renda oriunda de benefício assistencial percebido por idoso da mesma família não deve ser computada para fins de cálculo da renda familiar per capita. 3.
A aferição da miserabilidade não se limita ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, podendo ser considerada a situação fática revelada nos autos à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §1º, §3º e §14, e 21; CPC, arts. 85, §§2º, 6º e 11, e 371.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963, rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 17.04.2013; STF, Rcl 4374, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; TRF2, Apelação Cível 5000528-24.2023.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 10/11/2023, DJe 04/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, majorando-se em 1% os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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14/08/2025 15:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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14/08/2025 15:06
Juntado(a)
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12/08/2025 12:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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05/08/2025 19:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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05/08/2025 19:31
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 457
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 09:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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11/04/2025 09:32
Juntado(a)
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24/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/02/2025
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000181-20.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50005339820228080034/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ALEF ALVES MOREIRA ADVOGADO: Tadeu Jose De Sa Nascimento ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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