TRF2 - 0060324-59.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060324-59.2015.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00603245920154025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (REQUERIDO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 18/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0060324-59.2015.4.02.5101/RJ APELANTE: IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ (OAB RJ106810)ADVOGADO(A): MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA (OAB RJ150237)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 14): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação, em ação cautelar inominada, interposta por IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA, da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o julgamento de improcedência do pedido formulado nos autos da ação principal e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atribuído a causa. 2.
Em apelação, o autor sustentou que sua condenação em honorários de sucumbência é incabível, ante a natureza instrumental da ação cautelar, assim como a satisfação integral de seu débito. 3. Sem razão o apelante. É possível a fixação de honorários advocatícios na ação cautelar, pois, por aplicação do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais.
O afastamento da condenação apenas se justifica quando inexistente a litigiosidade (STJ - REsp: 1731242 SP 2018/0043795-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). 4.
No caso, pretendeu a recorrente, com a cautelar, a limitação dos descontos havidos nos pagamentos de seus contratos em decorrência de débito controvertido nos autos principais.
A pretensão autoral foi julgada improcedente, ante a legalidade das sanções contratuais que lhe fora aplicada. 5.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.
Em suas razões recursais (evento 22), a parte recorrente alega, em síntese, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida, haja vista que, conforme firme jurisprudência desta Corte Regional, a extinção da ação cautelar preparatória pela perda do objeto não ensejaria o pagamento de honorários sucumbenciais, o que teria sido equivocadamente desconsiderado no caso em tela. Contrarrazões no evento 28. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “É possível a fixação de honorários advocatícios na ação cautelar, pois, por aplicação do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais.
O afastamento da condenação apenas se justifica quando inexistente a litigiosidade.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1.
O STJ entende que "são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do réu" (REsp 1.252.580/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 19/9/2011). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1731242 SP 2018/0043795-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)".
No caso, a recorrente pretendeu, com a cautelar, a limitação dos descontos havidos nos pagamentos de seus contratos em decorrência de débito controvertido nos autos principais.
A pretensão autoral foi julgada improcedente, ante a legalidade das sanções contratuais que lhe fora aplicada.” Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM VIRTUDE DA PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERIFICAÇÃO DA (IN) ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2.
Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, havendo interesse de agir quando ajuizada a ação cautelar e sendo extinto o processo por perda superveniente de objeto, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.689.859/MS, Rel .
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019 e REsp . 1.669.428/PR, Rel.
Min .
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017. 3 .
Ademais, a verificação da (in) adequação da ação cautelar ajuizada, bem como a avaliação dos requisitos da mesma, refoge à apreciação desta Corte de Justiça, por esbarrar no óbice contido no Enunciado Sumular 7/STJ. 4.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557046 PB 2019/0221644-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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08/05/2025 14:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 14:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 14:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0060324-59.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 371) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ (OAB RJ106810) ADVOGADO(A): MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA (OAB RJ150237) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 371
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22/01/2025 17:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/01/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/10/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/03/2021 17:43
Distribuído por prevenção - Número: 50006997320214020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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