TRF2 - 0023743-16.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023743-16.2013.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. -
09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023743-16.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO BENS. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em sede execução de título executivo extrajudicial, declarou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente".
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1165108, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001229-53.2010.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLIGEIRO, DJe 11.04.2024. 4.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 5.
Após a edição da Lei nº 14.195, de 2021, a redação da legislação passou a prever que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 6.
No caso concreto, a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorreu em 08.02.2019 Assim, a execução foi suspensa nos termos do artigo 921, do CPC, para que a exequente diligenciasse no sentido de apesentar requerimentos de diligências que comprovassem alteração da situação patrimonial do(s) executado(s), sendo certo que não obteve sucesso até o presente momento, inclusive apesar das diligências empreendidas por este Juízo (Bacenjud/Renajud/Infojud - banco de dados do Sistema Eproc). 7.
Considerando-se o termo inicial do prazo prescricional o dia 08.02.2019, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial, tem-se que transcorridos mais de 5 anos, de modo que caracterizada a prescrição intercorrente. 8.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0023743-16.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS APELADO: VICENTE FERREIRA DE ARAUJO FILHO (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/06/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 14:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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19/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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06/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023743-16.2013.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VICENTE FERREIRA DE ARAUJO FILHO DESPACHO/DECISÃO Haja vista que VICENTE FERREIRA DE ARAUJO FILHO foi citado (evento 8, anexo II) mas não constituiu patrono, INTIME-SE o executado para apresentação de contrarrazões, via publicação no DJE.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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