TRF2 - 5058391-19.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 17:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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02/09/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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02/09/2025 17:26
Despacho
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50583911920224025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ALEXANDRE MILITO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: CLAUDIA MARIA MILITO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 05/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 15:01
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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26/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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31/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ALEXANDRE MILITO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: CLAUDIA MARIA MILITO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HABILITAÇÃO DE SUCESSORES – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – SÚMULA Nº 150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ELEVADO – APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Cuida-se, na origem, de requerimento de habilitação para fins de liquidação/execução pelo procedimento comum da sentença proferida na ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou INSS, IAPAS e INAMPS no restabelecimento, com efeitos retroativos, do pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986. - De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. - No caso, a obrigação dos réus de cumprirem aquela sentença decorreu de acordo homologado em sentença veiculada no Diário Oficial de 11/12/1986, cujo trânsito em julgado operou-se em janeiro de 1987.
Os sucessores apenas requereram habilitação para fins de liquidação do julgado em agosto de 2022, mais de três anos após o falecimento da instituidora, ocorrido em 17/02/2019.
Tal circunstância evidencia que o processo permaneceu sem movimentação pela parte interessada por mais de 35 anos, contados do trânsito em julgado do título, sendo certo que, nos termos do art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. - Embora o § 8º do art. 85 do CPC possibilite a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado (REsp nº 1.789.913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe de 11/03/2019). - Não obstante a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, a matéria, além de ser objeto de análise pelo Órgão Especial a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade pela Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. - Além disso, a matéria está referenciada no Tema nº 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual nos autos do RE nº 1.412.069/RG (Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relatora: MINISTRA PRESIDENTE - Julgamento: 08/08/2023 - Publicação: 24/05/2024). - Por se tratar de demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte dos procuradores da parte vencedora e, considerando elevado o valor dos honorários advocatícios, caso fosse fixado nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, ainda que estabelecido no patamar mínimo do inciso I do referido parágrafo, o que seria deveras desproporcional à atuação dos referidos procuradores, correta a sentença que fixou a verba por apreciação equitativa estendida do § 8º do art. 85 do CPC. - Apelações não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES parcialmente, negar provimento à apelação dos liquidantes, e também do INSS e da União Federal,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. -
30/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB21
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23/07/2025 15:17
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB19 -> SUB7TESP
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21/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB19
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21/02/2025 15:32
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:19
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 362) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ALEXANDRE MILITO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: CLAUDIA MARIA MILITO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 362
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15/01/2025 11:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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14/01/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/10/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/02/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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29/02/2024 12:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
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28/02/2024 17:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB31 para GAB20)
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27/02/2024 12:50
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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26/02/2024 20:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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10/01/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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10/01/2024 13:23
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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21/12/2023 07:07
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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