TRF2 - 5000681-81.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000681-81.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se as partes para ciência acerca do envio da requisição dos valores por RPV/Precatório ao e.
TRF da 2ª Região, cujos dados estão disponibilizados no site https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (link: “Consulta Pública de Processos” - digitar o CPF da parte interessada ou link "Entrar no sistema" caso tenha login no e-proc), não havendo necessidade de novo comparecimento a este juízo. 2.
Observados os prazos constitucionalmente previstos para pagamento (RPV: 60 dias; Precatórios: último dia do ano seguinte), sobrevindo informação do depósito do valor requisitado, a parte autora deverá comparecer diretamente na agência da instituição bancária (CEF ou ao Banco do Brasil, conforme informado no site), munido de cópia de seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência, para recebimento. 3. De acordo a Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, suspenda-se o feito até a notícia do depósito dos valores requisitados. 4. Havendo informação do TRF da 2ª Região acerca do depósito da(s) requisição(ões) enviada(s), nos termos do disposto no art. 41 da Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, dê-se ciência às partes e voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
27/08/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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27/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-14 processada no TRF2 com o no. 50292501320254029445/TRF (ALEXSANDRO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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27/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-14 processada no TRF2 com o no. 50145795920254029388/TRF (ALEXSANDRO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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27/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-14 processada no TRF2 com o no. 50145795920254029388/TRF (MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA)
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26/08/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:18
Despacho
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25/08/2025 16:19
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-14
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25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000681-81.2022.4.02.5120/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAEXEQUENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 04/08/2025 - Juntado(a) -
04/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
04/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 15:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-14
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:04
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000681-81.2022.4.02.5120/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAEXEQUENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000681-81.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região (evento 51).
A sentença do evento 34 assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como especiais os seguintes períodos trabalhados pela autora: de 21/3/1988 a 19/5/1988 e de 23/8/1988 a 3/6/2002 (Companhia de Canetas Compactor); e de 10/11/2006 a 28/2/2016 (Maddox Ltda. / Niely do Brasil Ltda.); b) CONDENAR o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/2/2019, bem como condená-lo a pagar à autora os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.
Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e.
STF nas ADINs 4.357 e 4.425.
Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa.
O INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/06.
Quanto aos honorários, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
Sem remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, inc.
I, CPC/15, ressaltando-se que o STJ já possui entendimento firmado neste sentido (RESP 1.735.097/RS).
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovado o cumprimento da antecipação da tutela deferida no evento 42.
O acórdão negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do(a) relator(a) (evento 13TRF).
No referido voto ficou determinado que: No presente caso, nos períodos de 21/03/1988 a 19/05/1988, 23/08/1988 a 03/06/2002 e 10/11/2006 a 28/02/2016, há a presença do agente nocivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, devendo, por isso, serem tais períodos considerados especiais, conforme reconhecido pela r. sentença recorrida. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel.
Des.
Fed.
LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Tampouco merece prosperar a alegação de que a ausência do LTCAT nos autos torna o PPP apresentado insuficiente para comprovação da especialidade, já que o § 4º do art. 264 da IN 77/2015 dispensa expressamente sua apresentação.
Conforme já mencionado, como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito.
Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso dos autos.
De outro giro, como já mencionado, o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira e a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria.
Portanto, a sentença merece ser confirmada no tocante ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 21/03/1988 a 19/05/1988, 23/08/1988 a 03/06/2002 e 10/11/2006 a 28/02/2016.
VI - DOS PEDIDOS RECURSAIS De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS.
Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Trânsito em julgado certificado no evento 24TRF (26/4/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
Intime-se o INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam devidos em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, para o INSS, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Honorários majorados em 1% na fase recursal. 4.
Após, intime-se a parte autora para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se o INSS, nos termos do art. 535,CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
26/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:35
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/04/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 02:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS405 Número: 50006818120224025120/TRF2
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12/12/2023 16:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS405 -> TRF2
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12/12/2023 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2023 22:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 45
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05/12/2023 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2023 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2023 14:33
Juntada de Petição
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/11/2023 06:15
Juntada de Petição
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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25/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2023 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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31/08/2023 19:42
Alterado o assunto processual
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03/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2023 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 09:00
Determinada a intimação
-
09/01/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2022 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2022 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2022 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2022 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:34
Não Concedida a tutela provisória
-
06/07/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2022 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2022 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 20:57
Determinada a intimação
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31/03/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 19:58
Determinada a intimação
-
04/02/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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