TRF2 - 5007515-20.2023.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
31/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
31/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007515-20.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE: SANTA MACHADO SILVAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787)REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por SANTA MACHADO SILVA, em face do (a) CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:14
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
28/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
25/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
24/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007515-20.2023.4.02.5006/ES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem o efetivo cumprimento da obrigação determinada na decisão retro, sem a apresentação de qualquer justificativa, reitere-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do quantum exequendo.
Não ocorrendo o pagamento no referido prazo, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para apresentar o valor total que entende devido, a fim de seja deliberado acerca da penhora via SISBAJUD, nos termos do §2º, art. 17 da Lei 10.259/01. -
26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:20
Determinada a intimação
-
25/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
20/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:33
Determinada a intimação
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03/04/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/03/2025 07:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESSER01
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28/03/2025 07:17
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 17:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007515-20.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 267) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: SANTA MACHADO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Publique-se e Registre-se.Vitória, 30 de janeiro de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
30/01/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/01/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 267
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17/05/2024 19:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
17/05/2024 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
17/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/05/2024 09:05
Juntada de Petição
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
-
02/05/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
22/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2024 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/04/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:58
Despacho
-
18/04/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/04/2024 13:22
Juntada de Petição
-
29/02/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2024 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2023 11:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/11/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2023 09:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2023 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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20/11/2023 09:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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