TRF2 - 5084250-37.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084250-37.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: EXPRESSO COMUNICACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MARIO IORIO FILHO (OAB RJ130670)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ECT.
CONTRATO DE FRANQUIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EXPRESSO COMUNICACOES LTDA (Evento 29, TRF2), tendo por objeto o v.
Acórdão de Evento 24, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. 2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3.
Sustenta a Embargante (Evento 29, TRF2), em síntese, que o r. acórdão foi omisso a dispositivos infraconstitucionais, pois não apreciou, em sua totalidade, os argumentos e fundamentos lançados no recurso de apelação.
Afirma que o acórdão se omitiu sobre a mitigação da obrigação de punir, em violação aos artigos 11, 489, § 1º, e 1.022, II, todos do CPC, e que não houve análise da aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade na penalização, frente ao descumprimento do prazo de notificação pela Embargada, o que caracteriza patente irregularidade.
Postula, por essas razões, o prequestionamento das matérias indicadas e o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 5.
O voto condutor, ao analisar os argumentos apresentados pela Apelante acerca da obrigatoriedade de aplicação da sanção, concluiu que a Administração tem o poder-dever de punir quando verificados atos que possam prejudicam o interesse público.
No mesmo sentido, entendeu que a alegada irregularidade no descumprimento do prazo pela Embargada para notificação da Embargante, no âmbito administrativo, foi motivadamente justificada e não acarretou prejuízo à defesa da investigada. 6.
Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva interposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
O CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
26/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/05/2025 23:37
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5084250-37.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: EXPRESSO COMUNICACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIO IORIO FILHO (OAB RJ130670) ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
-
30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
08/04/2025 13:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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08/04/2025 13:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
19/03/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 14:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 13:00</b>
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/02/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
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25/02/2025 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 16:39
Retirado de pauta
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17/02/2025 16:33
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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12/02/2025 18:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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12/02/2025 17:29
Juntada de Petição
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11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5084250-37.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: EXPRESSO COMUNICACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIO IORIO FILHO (OAB RJ130670) ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/02/2025
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10/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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07/02/2025 13:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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